STJ AREsp 2801141
CIVILDireito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão EMBARGADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica por abuso de personalidade. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de enfrentamento dos argumentos sobre a inexistência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, e sobre a incidência da Lei n. 13.874/2019, que impõe maior rigor à desconsideração da personalidade jurídica. 3. A embargante também afirma contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia demanda apenas correta subsunção jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar os argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fls. 674-675): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido, e se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada corretamente, considerando a alegação de abuso de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão recorrido. 4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada em abuso por parte das pessoas jurídicas, que obtiveram prestação de serviços com a intenção de não realizar o pagamento, configurando fraude. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta todos os pontos relevantes não viola o art. 489 do CPC. 2. O reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas para a desconsideração da personalidade jurídica é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos centrais sobre a ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC, além de deixar de analisar a incidência da Lei n. 13.874/2019, que impõe maior rigor à desconsideração da personalidade jurídica. Afirma também que há contradição, porque o acórdão declara inexistente a omissão e, ao mesmo tempo, sustenta a desconsideração com base em presunções sem indicar elementos probatórios, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda apenas correta subsunção jurídica de fatos incontroversos. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não dialogou com as teses centrais deduzidas, inclusive a necessidade de prova inequívoca do abuso à luz da Lei n. 13.874/2019, e a correta interpretação dos arts. 50 e 113 do CC. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com enfrentamento expresso das teses sobre ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidência da Lei n. 13.874/2019, correção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e reconhecimento da violação do dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 702-704, em que a parte agravada aduz inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, defende a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso e requer a rejeição dos embargos, mantendo-se a decisão embargada na íntegra. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão EMBARGADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica por abuso de personalidade. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de enfrentamento dos argumentos sobre a inexistência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, e sobre a incidência da Lei n. 13.874/2019, que impõe maior rigor à desconsideração da personalidade jurídica. 3. A embargante também afirma contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia demanda apenas correta subsunção jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar os argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.