STJ AREsp 2958970
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Impugnação ao laudo pericial contábil. Alegação de OFENSA à coisa julgada e enriquecimento sem causa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil. 2. A parte agravante alegou: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) afronta aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) violação do art. 884 do Código Civil, por permitir indenização sem dedução de valores de venda, configurando enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) saber se a decisão violou a coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) saber se a indenização sem dedução de valores de venda configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou a questão da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado, rejeitando os embargos de declaração de forma fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O uso do termo "posse" no acórdão estadual decorreu de análise fática dos bens com base no balancete patrimonial de 1995, sem negar a propriedade. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A perícia judicial apurou corretamente os valores devidos, e a agravante não demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer venda dos bens como sucata ou pagamento indevido. A revisão dessa matéria exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada pela instância ordinária. 2. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 505; 506; 507; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão de fls. 199-203, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois sustenta omissão e contradição do acórdão estadual ao não enfrentar a distinção jurídica entre posse e propriedade dos vasilhames e engradados, imprescindível para a correta liquidação da sentença. Aduz ofensa aos arts. 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, visto que afirma afronta à coisa julgada, porque a indenização teria sido calculada com base na posse, divergindo do comando sentencial que condicionou o pagamento à comprovação da propriedade. Sustenta violação do art. 884 do Código Civil, porquanto permite indenização por vasilhames e engradados recebidos em comodato, sem abatimento de valores decorrentes de eventual venda como sucata, o que configuraria enriquecimento sem causa. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque requer apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a leitura de peças processuais, citando, como paradigmas, a orientação desta Corte sobre a distinção entre revaloração e reexame e precedentes que admitiram a revaloração jurídica dos fatos, pois a pretensão não demanda revolvimento do acervo probatório. Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado, para que haja retratação da decisão monocrática ou, sucessivamente, seu julgamento colegiado, com o provimento do agravo em recurso especial, a fim de acolher as pretensões do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 255. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Impugnação ao laudo pericial contábil. Alegação de OFENSA à coisa julgada e enriquecimento sem causa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil. 2. A parte agravante alegou: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) afronta aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) violação do art. 884 do Código Civil, por permitir indenização sem dedução de valores de venda, configurando enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) saber se a decisão violou a coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) saber se a indenização sem dedução de valores de venda configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou a questão da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado, rejeitando os embargos de declaração de forma fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O uso do termo "posse" no acórdão estadual decorreu de análise fática dos bens com base no balancete patrimonial de 1995, sem negar a propriedade. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A perícia judicial apurou corretamente os valores devidos, e a agravante não demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer venda dos bens como sucata ou pagamento indevido. A revisão dessa matéria exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada pela instância ordinária. 2. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 505; 506; 507; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.