STJ AREsp 2969273
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e apontando precedentes sobre a impossibilidade de revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ, pode ser sanada em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar de forma específica e pormenorizada os capítulos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 929/930). A decisão registrou que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" e transcreveu precedente da Corte Especial que afirma ser "incindível" a decisão de inadmissibilidade, devendo ser impugnada "em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, aponta precedentes sobre a impossibilidade de revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central, com destaque ao REsp nº 1.821.182/RS e à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS (e-STJ fls. 938/943). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e apontando precedentes sobre a impossibilidade de revisão contratual exclusivamente pela taxa média do Banco Central. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ, pode ser sanada em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a legislação processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar de forma específica e pormenorizada os capítulos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.