STJ REsp 2039068
CIVILDireito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária. Terreno de marinha. Regime de aforamento. Aplicação de prazo prescricional. regra de transição. art. 2.028 do código civil. redução do prazo. transcurso de mais da metade do prazo previsto no art. 550 do cc/1916. aplicação do prazo vintenal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Ci vil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 796-798): " CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião, para declarar os demandantes proprietários do domínio útil do imóvel sito à Rua Juvenal Galeno, nº 24, referente ao lote 4, quadra LXIV, do Loteamento Nossa Senhora do Pilar, Imbiribeira, Recife/PE, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE sob o n. 57.165 e cadastrado junto à SPU sob o RIP n.º 2531.0038598-62, em regime de aforamento. Averbação no cartório competente resta condicionada à comprovação do pagamento do respectivo foro e laudêmio junto à SPU, dos emolumentos pertinentes e demais disposições legais, às expensas dos interessados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), a cargo e a ser rateado igualmente pelos réus. 2. A empresa J.B. ANDRADE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em seu recurso, aponta nulidade decorrente de cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide (audiência de instrução prejudicada e pedido de produção de prova oral rejeitada). Defende, em síntese, que: a) há inépcia da petição inicial (ausência dos documentos essencias ao prosseguimento da demanda), diante da ausência de delimitação exata do imóvel cujo domínio é reclamado, dado que não foi colacionada planta do imóvel devidamente elaborada por engenheiro competente em contraposição a escritura de compra e venda existente, referente à aquisição do imóvel pela construtora (compra efetivada perante à extinta sociedade "Edifícios Irbosa S/A"; c) não houve comprovação do período aquisitivo e da posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa fé (prescrição aquisitiva não demonstrada); d) trata-se de imóvel acrescido de marinha em regime de aforamento, havendo impossibilidade de se usucapir. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de usucapião sobre imóvel acrescido de marinha em regime de aforamento. 4. O pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 5. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 6. Ademais, verifica-se que os documentos constantes dos autos apresentam os elementos necessários para dirimir a lide, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade de produção de prova testemunhal. 7. De início, afasto a preambular de inépcia da exordial, uma vez configurados os requisitos elencados no art. 330, I, §1º, do CPC/2015. Insta destacar que não procede a alegação de que resta incompleta a inicial por não haver delimitação exata do imóvel cujo domínio é reclamado (é dizer, verificação cartográfica sobre a demarcação do imóvel), quando a identificação do imóvel em questão restou verificada pelo juízo, seja através de documentação colacionada pela autora (documentação de IPTU, Celpe, Compesa, etc), seja mediante a Administração, cujos atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, que reconheceu a natureza do referido bem (terreno acrescido de marinha sob regime de aforamento). 8. Consta que: a) os autores aduzem que se encontram na posse do imóvel desde 1977, tendo construído a casa em 1982, nove anos antes do registro do lote no cartório competente e que promoveram ação de usucapião, mas esta foi extinta devido ao falecimento do advogado; b) segundo a União, terceira interessada, os lotes 3 e 4 da Quadra LXIV, do Loteamento Nossa Senhora do Pillar, são conceituados como acrescidos de marinha e se encontram em regime de aforamento, o primeiro em nome de Edifícios Irbosa S/A em Liquidação, o segundo em nome da ré J. B. Andrade Incorporações e Construções Ltda; c) a Secretaria de Finanças do Município do Recife/PE informou que " sobre o Lote 4 da Quadra 64 do Loteamento Nossa Senhora do Pillar, Imbiribeira - PE se encontra edificado o imóvel de número 24 da Rua Juvenal Galeno, bairro da Imbiribeira, o qual está coletado no Cadastro Imobiliário (CADIMO) desta Prefeitura, pelo número de 6.1745.23002.0272.0000.6 ( inscrição predial sequencial 6691080), tendo como origem a inscrição territorial 6.1745.23002.0271.0000.1 (sequencial 6686982), correspondente ao lote citado " ; d) informações da SPU sobre o imóvel dão conta que o bem em discussão diz respeito ao lote 4 e, segundo a União, o referido imóvel encontra-se cadastrado no SIAPA sob o RIP nº 2531.0038598-62, em regime de aforamento em nome da empresa ré; e) "restou devidamente enfrentada a situação relativa à individualização do imóvel e reconhecida a posse do imóvel litigioso desde pelo menos agosto de 1991, em favor dos autores, conforme informação da própria empresa ré", que afirma que " os autores, em agosto de 1991, ou seja, após exatos 21 (vinte e um) dias da formalização da compra e venda perante o competente Cartório, invadiram injustificadamente o imóvel adquirido" (constando, ainda, que apenas em 2008 foi ajuizada ação de reintegração de posse pela referida Construtora, ao passo que a parte autora também ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra a empresa J.B. Andrade Construções e Incorporações Ltda, em 2011). 9. Conforme destacado na sentença, "a parte autora tem por real pretensão a produção de título hábil à regularização da aquisição do imóvel sito à Rua Juvenal Galeno, nº 24, referente ao lote 4, quadra LXIV, do Loteamento Nossa Senhora do Pilar, Imbiribeira, Recife/PE junto ao cartório competente, visto que não possui a adequada documentação para tanto; motivo por que ajuizou ação de usucapião em desfavor da empresa ré, diante de alegação de aquisição e ajuizamento de ação de reintegração de posse pela J. B. Andrade Incorporações e Construções Ltda., até então registrada como titular do bem (Id. 2999736). Como forma de comprovação das suas alegações, acostou documentos correlatos, donde se constata a presença, especificamente em relação ao imóvel, de Ficha Detalhada da Secretaria de Finanças do Município do Recife, comprovantes de recolhimentos de tributos, registros das concessionárias públicas, certidão de matrícula do imóvel, fotografias contemporâneas, além do ajuizamento de usucapião com idêntica finalidade distribuída no ano de 1989, extinta sem julgamento do mérito. (De se registrar, também, que, diversamente do alegado pelos réus, não há que se falar, in casu, em posse precária, visto que ao longo do período de residência dos autores no imóvel reivindicado sequer existiu permissão ou tolerância do suposto proprietário, mas sim, posse mansa e pacífica, com aparência de propriedade, conforme robustamente comprovado pela documentação carreada ao feito. Ademais, há de se ressaltar que a posse em questão não se demonstra clandestina, visto que os autores, ao longo do tempo, utilizaram-se do imóvel como se proprietários fossem, procedendo, inclusive, com registros junto à Prefeitura da Cidade do Recife e concessionários de serviço público, sem atuação sorrateira, portanto. De igual modo, a ausência de violência é incontroversa nos autos. Logo, verifico que a posse em questão preenche a prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos, considerando-se ao menos o ano de 1991 até o ajuizamento da ação de reintegração de posse, ocorrido em 2008, e os requisitos legais pertinentes à matéria, uma vez revestida de boa-fé. Por sua vez, em relação à impossibilidade do pleito alegada pela União, patente que o imóvel em análise diz respeito a terreno acrescido de marinha, em regime de aforamento, consoante, inclusive, afirmado e demonstrado pela própria ré, quando da anexação de ofício expedido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Id. 3220603). Sobre o assunto, é de se ponderar que a jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região pacificou entendimento de que é possível a aquisição de domínio útil de bens públicos, em regime de aforamento, via o instituto da usucapião." 10. Na mesma linha de entendimento, consta do parecer ministerial ofertado: "I n casu , não há uma mera ocupação, mas existe aforamento, devidamente comprovado, conforme documentação constante dos autos (id. 4058300.3220603/0604), do que daí decorre a ressalva em relação ao terreno (acrescido) de marinha, cujo senhorio seria a União. Em conclusão, a existência de registro imobiliário que confere o aforamento em favor da parte autora, ora apelada, viabiliza a ação de usucapião, nos moldes aqui cogitados, sendo possível a aquisição do domínio útil do imóvel em foco, uma vez ressalvado o domínio direto, pertencente à União." 11. A matéria já está pacificada na Súmula 17, deste TRF 5ª Região, admitindo-se a usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse. Isto porque, nesta hipótese, ocorre apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado, como é o caso dos autos. 12. O imóvel em questão corresponde a terreno acrescido de marinha, estando cadastrado como em regime de aforamento, admitida a aquisição de seu domínio útil, via usucapião, na hipótese de demanda movida contra particular enfiteuta, sem atingir o domínio direto da União (Súmula nº 17 do TRF-5a Região), razão pela qual não há que se falar, no caso sob exame, em impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva restrita ao domínio útil do bem, posto que esta não atinge o domínio direto da União. 13. Atendidos os requisitos necessários para a aquisição do domínio mediante a usucapião extraordinária, em atenção ao disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não merece reproche a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva do imóvel em questão. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0000963-25.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 22/05/2020. 14. No tocante à necessidade de pagamento do laudêmio (art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87), por ser a usucapião forma de aquisição não onerosa da propriedade, entende-se descabido, devendo ser observado o pagamento dos demais encargos inerentes ao imóvel porventura pendentes. Todavia, in casu, inexiste recurso da parte autora nesse sentido, de maneira que prevalece o determinado na sentença. 15. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 878-882). A parte recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 2.028 do CC/2002 e 550 do CC/1916. Afirma, em síntese, que: " No caso dos autos, são fatos incontroversos: a) o "termo inicial da posse" em agosto/1991 e b) o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse no ano de 2008, "ou seja, 17 (dezessete) anos depois". Por conseguinte, entre o "termo inicial" da posse, no mês de "agosto de 1991", até a entrada em vigor do atual Código Civil, em 11.01.2003, JÁ HAVIA "transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Noutras palavras, entre o termo inicial da posse e a entrada em vigor do CC/2002 (entre agosto/1991 e 11.01.2003) transcorreram 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses, isto é, transcorreram mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos, previsto na Lei anterior (Art. 550 do CC/1916). Destarte, com base na regra de direito intertemporal (regra de transição) disposta pelo Art. 2.028 do CC/2002, aplica-se, ao caso em tela, o prazo de prescrição aquisitiva de 20 (vinte) anos, previsto pelo Art. 550 do CC/1916, e NÃO de "15 (quinze) anos" previsto pelo "art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil", como entendeu ACÓRDÃO. " (fl. 909). Apresentadas as contrarrazões (fls. 917-947), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 949). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária. Terreno de marinha. Regime de aforamento. Aplicação de prazo prescricional. regra de transição. art. 2.028 do código civil. redução do prazo. transcurso de mais da metade do prazo previsto no art. 550 do cc/1916. aplicação do prazo vintenal. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Ci vil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.