Decisão · STJ

STJ REsp 2036647

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. Posse de má-fé. Ressarcimento de IPTU. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário privado da posse pelo pagamento do tributo . 6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do CTN. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE DEISE ALVES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 243): "Apelação cível. Reivindicatória c/c indenização por perdas e danos. Alegação de ocupação indevida do imóvel pela ré (invasão). Impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à ré. Benefício pode ser requerido a qualquer tempo, não se exigindo estado de carência extremado, mas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Ré que está desempregada. Impugnação apresentada insuficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência. Inovação recursal. Configuração. Contestação não apresenta alegação a benfeitorias realizadas, ausente pedido de indenização. Recurso não conhecido nessa parte. Mérito. Prova do domínio em favor da autora. Aplicação do disposto no artigo 1.228, do Código Civil. Alegações da ré não elidem a presunção relativa do domínio trazida pelo registro. Caso em que restou incontroversa a alegação de invasão do imóvel pela ré. Posse injustificada. Indenização pela ocupação indevida. Ré impediu o pleno exercício do direito de propriedade pela autora. Manutenção de indenização pelo uso do imóvel. Despesas de consumo durante o período de ocupação pela ré devidas. Ré que se beneficiou da ocupação. Sentença mantida. Débitos de IPTU. Pagamento que deve ser realizado por quem exerceu com exclusividade a posse do imóvel. Interpretação da parte final do artigo 34, do Código Tributário Nacional. Sentença reformada nesse aspecto. Resultado. Recurso interposto pela ré conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso interposto pela autora provido. ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 285-288). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil; 34, 119 e 121 do CTN; e 146 da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que: "O Recorrente é possuidor de boa-fé, pois entrou no imóvel para guardar, proteger, mediante autorização verbal e para tanto realizou benfeitorias e neste sentido o Código Civil e claro." (fl. 262). "A Recorrente recebeu a posse do imóvel com o fito e impedir invasão e para isto que teve realizar benfeitorias necessárias pra torná-lo habitável. (..) Assim caso não seja indenizado cabe o direito a retenção pelas edificações realizada no imóvel de propriedade do Recorrido, pois trata-se de remédio defensivo do possuidor que inibe a entrega do imóvel, neste caso de 03 (três) cômodos, até que satisfaça a obrigação de indenizar." (fls. 263-266) " No final do voto condutor, o douto relator acresceu que em sintese que os debitos de IPTU dever ser realizado por quem exerceu com exclusividade a posse do imóvel conforme interpretação da parte final do artigo 34 do CTN., conforme abaixo in verbis: (..) Ocorre que os sujeitos passivos do IPTU conforme Art. 34 do Código Tributário Nacional, são: a) o proprietário; b) aquele que possui o domínio útil (enfiteuta ou usufrutuário ou foreiro); c) o possuidor a qualquer título (posseu ad usucapionem). REPISE NO LOTE HÁ 03 (TRES) IMÓVEIS SENDO 2 FECHADOS, LOGO NÃO COMO ALEGAR QUE OS RECORRIDOS UTILIZARAM O IMÓVEL COM EXCLUISVIDADE. E POR OUTRA BANDA O RESPONSAVEL DO IMPOSTO É PROPRIETARIO, OU AQUELE QUE POSSUI O DOMINIO UTIL, OU O POSSUIDORA QUALQUER TIULO COM O FITO DE OBTER A PROPRIEDADE QUE NÃO É CASO." (fls. 266-267) Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-301), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 302-303). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. Posse de má-fé. Ressarcimento de IPTU. Recurso não conhecido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário privado da posse pelo pagamento do tributo . 6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do CTN. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018. ""
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