STJ REsp 2225588
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE ACEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a imposição de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha do recorrido, com fundamento no direito de vizinhança. 2. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do aceiro com base em laudo pericial que apontou riscos à segurança e à saúde dos moradores da propriedade vizinha, considerando a ausência de medidas preventivas por parte do recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando a inexistência de obrigação legal para a construção do aceiro e a inaplicabilidade do art. 1.277 do Código Civil ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha, encontra respaldo no direito de vizinhança e se há necessidade de compensação financeira ao recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em laudo pericial que concluiu pela necessidade do aceiro para garantir a segurança e evitar riscos de incêndio e quedas de árvores, com base no art. 1.277 do Código Civil, que regula o direito de vizinhança. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a imposição do aceiro foi baseada em fatos e provas colhidos nos autos, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve inobservância ou inadequação na aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que prevê a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro, encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, desde que fundamentada em elementos técnicos que demonstrem a necessidade de garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 11, 422, 1.277 e 1.278; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.032/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELIANA FLOREZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Autor que regularmente exerce seu direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, exigindo a construção de aceiro (faixa de segurança sem cultivo) na propriedade dos réus que cultivam eucalipto. Laudo pericial conclusivo sobre a necessidade de manutenção de faixa de segurança entre as propriedades. Autor que mantém aceiro de 4 metros na faixa em que cultiva a plantação de café, bem como realizou as construções em seu imóvel há mais de 20 metros da cerca divisória. Réus que não mantêm as mesmas cautelas, exigíveis a fim de evitar risco de alastramento de incêndio, conforme apurado pelo expert. Exigência de manutenção da faixa de segurança de 3 metros pelos réus que não se mostra prejudicial ao uso da propriedade, nem desproporcional às medidas adotadas pelo autor vizinho. Conclusões periciais não infirmadas pelos apelantes. Teorias da pré-ocupação e do venire contra factum proprium insuficientes a respaldar a tese de defesa. Sacrifícios mútuos que são exigíveis ao convívio em sociedade, mesmo àqueles preexistentes. Exegese do art. 1.277, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e 40 do Decreto-Lei 3.365/1941. Afirma, em síntese, que: A sentença impôs coercitivamente aos recorrentes a obrigação de construir um aceiro dentro do perímetro de sua propriedade, decisão mantida pelo acórdão guerreado. (..) Não obstante, deixou a CORTE PAULISTA de indicar a base legal - em sentido amplo e especifico - que tornaria o aceiro obrigatório nas situações factuais delineadas na peça de ingresso. (fls. 394-395). (..) o CC 1277 é apto a fundamentar pretensões diversas daquela manejada pelo recorrido nestes autos. De fato, a regra aplica-se apenas quando a conduta do vizinho esteja causando atual interferência lesiva na propriedade lindeira, não havendo previsão extensível do comando normativo para a possibilidade de imposição de medidas preventivas genéricas e atípicas como na espécie vertente. (fl. 397) Na espécie, inexiste indício de que o SÍTIO NOSSA SENHORA DA APARECIDA está desatendendo sua função social, conforme acima exposto. O acórdão, por sinal, confira o contrário ao registrar que a plantão inclusive é bem anterior às construções do recorrido: (fl. 400) Daí se conclui: dentro do contexto factual delineado pelo acórdão, o aceiro imposto pelo decisum não se compatibiliza com o art. 5º, inciso XXII, da Lei Maior, nem com o art. 1228 do Código Civil, muito menos com a razão subjacente ao art. 40 do DL 3365/1941. (fl. 402) Antes de construir em seu imóvel reconhecidos pelo acórdão, o recorrido deveria nos ter guardado distância segura conforme a altura dos eucaliptos em questão, fato considerado na decisão do TJSP. (fl. 405) Apresentadas as contrarrazões (fls. 466-486), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 491-493). Interposto agravo em recurso especial (fls. 496-538), com contrarrazões (fls. 541-562), não foi conhecido (fls. 569-571). Interposto agravo interno (fls. 574-595), com contrarrazões (fls. 599-613), foi acolhido, tornando sem efeito a decisão agravada (fls. 619-620). Proferida decisão conhecendo do agravo em recurso especial, para convertê-lo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE ACEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a imposição de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha do recorrido, com fundamento no direito de vizinhança. 2. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do aceiro com base em laudo pericial que apontou riscos à segurança e à saúde dos moradores da propriedade vizinha, considerando a ausência de medidas preventivas por parte do recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando a inexistência de obrigação legal para a construção do aceiro e a inaplicabilidade do art. 1.277 do Código Civil ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha, encontra respaldo no direito de vizinhança e se há necessidade de compensação financeira ao recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em laudo pericial que concluiu pela necessidade do aceiro para garantir a segurança e evitar riscos de incêndio e quedas de árvores, com base no art. 1.277 do Código Civil, que regula o direito de vizinhança. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a imposição do aceiro foi baseada em fatos e provas colhidos nos autos, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve inobservância ou inadequação na aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que prevê a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro, encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, desde que fundamentada em elementos técnicos que demonstrem a necessidade de garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 11, 422, 1.277 e 1.278; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.032/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.