STJ AREsp 2976390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicava em reexame de matéria fático-probatória, mas apenas matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não permite o conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo as razões do agravo em recurso especial o momento oportuno para tal impugnação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por FOCO AGRONEGOCIOS E TRANSPORTE LTDA. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ". Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicava em reexame de matéria fático-probatória, mas apenas matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não permite o conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo as razões do agravo em recurso especial o momento oportuno para tal impugnação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.