STJ AREsp 3013986
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 STF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de análise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Analisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo FEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução ao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa COSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 2627-2632.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 2633-2658), há negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 884 e 885 do CC), e sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ. Invoca, ainda, a tese do REsp nº 1.248.975/ES e precedentes correlatos para vedar atingimento do patrimônio da submassa Cosipa e permitir produção de prova na execução sobre a situação patrimonial dela. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 STF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de análise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Analisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo FEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi feito pela parte agravante. 7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução ao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa COSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.