STJ REsp 2032476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 901/906 em que conheci do recurso especial da Fazenda Nacional e a ele neguei provimento. A parte agravante, em resumo, reitera o argumento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC pelo Tribunal de origem, que foi omisso sobre a condição de beneficiária de bens pela Sra. Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, destacando trecho dos embargos na origem: "A contradição se estabelece no fato de que o acórdão, ao mesmo tempo que entende que a Sr. Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza não é sucessora do de cujus nos termos do art. 131 do CTN, entende que a mesma foi beneficiária de bens do de cujus, c onforme passagem do voto" (fl. 912). Afirma também que, nos autos principais, demonstrou a ocorrência de fraude à execução decorrente da doação de bens antes do falecimento e transferência posterior de bens da Sra. Lúcia Maria para Célia Procópio de Araújo Carvalho. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 919). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.