Decisão · STJ

STJ AREsp 3015228

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do art. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria inovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a respeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação configura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o nulificasse. 5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando vedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da caracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o julgamento do caso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés do direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS e por DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial (fls. 734-740). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta da agravada Evelyn Maravalhas às fls. 775-788. Contraminuta do agravado Lucas Maravalhas de Campos às fls. 789-797. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ações condenatória, de sobrepartilha e oposição, julgadas conjuntamente. O julgado foi assim ementado (fls. 459-463): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONDENATÓRIA, DE SOBREPARTILHA E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL ALIENADO. AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO . OBJETO SOB LITÍGIO. ARGUIÇÃO DE DOMÍNIO. OPOENTE. MEEIRA DO ANTIGO TITULAR. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO VIA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA PELOS FILHOS. OPOENTE. MEAÇÃO RESGUARDADA. MATERIALIZAÇÃO. FORMA. VALOR CORRESPONDENTE. TITULARIDADE. PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PARTE RÉ. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, I E II). HIPÓTESES DOS AUTOS. DIREITO EFETIVAMENTE COMPROVADO. FATO EXTINTIVO. IMPUTAÇÃO. RENÚNCIA. ATO JURÍDICO UNILATERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REGRAS DE HERMENÊUTICA (CC, arts. 112 a 114). RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DO PROVEITO OBTIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE RAZOÁVEL. MANEJO COMO BASE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. QUESTÕES PRELIMINARES NA OPOSIÇÃO. APELO DAS OPOSTAS. INOVAÇÃO RECUSAL. TESE RECURSAL. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO E SURRECTIOS . COMPORTAMENTO OMISSIVO. TESE INVOCADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE SOBREPARTILHA/SONEGADOS . PRETENSÃO ENVOLVENDO DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL. INSERÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. MEAÇÃO DEVIDA À EX-ESPOSA. RESSALVA NÃO PROMOVIDA. AÇÃO DE SONEGADOS. CABIMENTO. HERDEIROS. DEVER DE APRESENTAR BENS PARTILHÁVEIS. INFRINGÊNCIA. PATRIMÔNIO SUPRIMIDO. BENS NÃO LEVADOS À COLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA INSTRUMENTAL MANEJADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. SITUAÇÃO INVERSA. PATRIMÔNIO ALHEIO COLACIONADO. IMÓVEL INSERIDO SEM A RESSALVA ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DE MEEIRA TITULAR DE METADE DO BEM. PRETENSÃO FORMULADA. NATUREZA. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RITO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. QUESTÃO PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º) RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA . APELO. QUESTÃO DEVOLVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. MEDIDA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DO RÉU. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO EMPREENDIDA PELA SENTENÇA. INCONFORMISMO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 595-596): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONDENATÓRIA, DE SOBREPARTILHA E OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL ALIENADO. AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO. OBJETO SOB LITÍGIO. ARGUIÇÃO DE DOMÍNIO. OPOENTE. MEEIRA DO ANTIGO TITULAR. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO VIA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA PELOS FILHOS. OPOENTE. MEAÇÃO RESGUARDADA. MATERIALIZAÇÃO. FORMA. VALOR CORRESPONDENTE. TITULARIDADE. PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PARTE RÉ. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, I E II). HIPÓTESES DOS AUTOS. DIREITO EFETIVAMENTE COMPROVADO. FATO EXTINTIVO. IMPUTAÇÃO. RENÚNCIA. ATO JURÍDICO UNILATERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REGRAS DE HERMENÊUTICA (CC, arts. 112 a 114). RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DO PROVEITO OBTIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE RAZOÁVEL. MANEJO COMO BASE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. QUESTÕES PRELIMINARES NA OPOSIÇÃO. APELO DAS OPOSTAS. INOVAÇÃO RECUSAL. TESE RECURSAL. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO E SURRECTIOS . COMPORTAMENTO OMISSIVO. TESE INVOCADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECUSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE SOBREPARTILHA/SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL RURAL. INSERÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. MEAÇÃO DEVIDA À EX-ESPOSA. RESSALVA NÃO PROMOVIDA. AÇÃO DE SONEGADOS. CABIMENTO. HERDEIROS. DEVER DE APRESENTAR BENS PARTILHÁVEIS. INFRINGÊNCIA. PATRIMÔNIO SUPRIMIDO. BENS NÃO LEVADOS À COLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA INSTRUMENTAL MANEJADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. SITUAÇÃO INVERSA. PATRIMÔNIO ALHEIO COLACIONADO. IMÓVEL INSERIDO SEM A RESSALVA ACERCA DA SUBSISTÊNCIA DE MEEIRA TITULAR DE METADE DO BEM. PRETENSÃO FORMULADA. NATUREZA. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RITO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. QUESTÃO PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º) RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. APELO. QUESTÃO DEVOLVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. MEDIDA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DO RÉU. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO EMPREENDIDA PELA SENTENÇA. INCONFORMISMO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES RESOLVIDAS. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não analisou argumentos como o comportamento contraditório e a inércia prolongada da parte agravada, a quebra da confiança legítima dos herdeiros, a falta de enfrentamento da aplicação de supressio e surrectio, e ainda o não enfrentou a natureza jurídica do bem em questão, tratando a controvérsia como se envolvesse direito de propriedade, enquanto se trata de uso decorrente de cessão de direitos possessórios; b) 1.014 do Código de Processo Civil, já que sustenta ser matéria de direito a aplicação de supressio e surrectio em apelação, sem inovação fática, o que não configura inovação recursal; c) 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, pois afirma extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada, não devendo ser o caso analisado sob o prisma do direito de propriedade, como o fez a Corte distrital. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJMG. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação do art. 1.022, II, do CPC ou, subsidiariamente, reformar o acórdão, reconhecendo a violação dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do CC e 1.014 do CPC (fls. 642-659). Contrarrazões da agravada Evelyn Maravalhas às fls. 703-713. Contrarrazões do agravado Lucas Maravalhas de Campos às fls. 715-722. É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do art. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria inovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a respeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação configura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o nulificasse. 5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando vedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da caracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o julgamento do caso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés do direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →