STJ AREsp 2967717
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INC IDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a inexistência de dolo processual necessário para a imposição da penalidade de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. 3. A decisão recorrida manteve a multa por litigância de má-fé, considerando a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem pecuniária, entendimento que, segundo o Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ para revisão em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de litigância de má-fé imposta à parte agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica e não reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de penalidade por litigância de má-fé, quando fundamentada em elementos fáticos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a análise recursal não depende do reexame do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de agravo, que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a controvérsia cinge-se à correta aplicação do direito no que tange à caracterização da litigância de má-fé, defendendo a inexistência de comprovação do dolo processual necessário para a imposição da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. Reitera que a má-fé não pode ser presumida e que a sua conduta representou apenas o exercício regular de seu direito de ação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, reiterando a necessidade de reanálise de provas para o acolhimento da tese recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INC IDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a inexistência de dolo processual necessário para a imposição da penalidade de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. 3. A decisão recorrida manteve a multa por litigância de má-fé, considerando a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem pecuniária, entendimento que, segundo o Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ para revisão em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de litigância de má-fé imposta à parte agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica e não reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de penalidade por litigância de má-fé, quando fundamentada em elementos fáticos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte agravante não demonstrou objetivamente como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem revisitar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a análise recursal não depende do reexame do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.