Decisão · STJ

STJ AREsp 2991792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC e 1º, 3º, III, 7º e 18 da lei complementar n. 109/01, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial. Objetiva, assim, ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e consignaram que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, de modo que tal direito já se encontrava assegurado pelo regulamento, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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