Decisão · STJ

STJ AREsp 2585303

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER RECEBIDO. ORDEM PARA ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento somente é cabível em face de decisão interlocutória, sendo esta todo ato jurisdicional que não se enquadre como sentença, consoante inteligência dos arts. 203, §1º e §2º, e 1.015, ambos do CPC. 2. O ato objurgado extinguiu a etapa de liquidação da sentença quando determinou a baixa e arquivamento do feito, diante da ausência de crédito a ser recebido pelo agravante. Nesse contexto, inexiste qualquer dúvida de que o ato judicial erroneamente interpelado por meio de agravo de instrumento não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença, pelo que só pode ser discutida pela via da apelação. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe existência de dúvida objetiva quanto a hipótese recursal cabível no caso concreto, o que não é o caso dos autos, dada a sedimentada jurisprudência sobre a hipótese fática destes autos. 4. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 107-117). No Recurso Especial interposto por DUÍLIO REZENDE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, a parte sustentou, em síntese, que: (i) houve violação a diversos dispositivos do CPC, notadamente os arts. 1.015, parágrafo único, 203 e 356, ao se considerar como sentença decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença; (ii) a decisão recorrida é contraditória e desrespeita jurisprudência pacífica do STJ, que admite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias nessa fase processual; e (iii) o acórdão recorrido desconsiderou fundamentos relevantes e incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 489, §1º, V e VI, do CPC. Ao final, requereu (i) o recebimento e processamento do Recurso Especial; (ii) a anulação ou reforma do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento, com o consequente conhecimento do recurso originário; (iii) o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento na hipótese dos autos, em observância ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (iv) a aplicação correta da legislação infraconstitucional e respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 167-178). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 183-186). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 190-217). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 233-243). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que considerou incabível agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito a ser recebido. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 203, 356 e 489, § 1º, V e VI, do CPC, sustentando que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do STJ e que o agravo de instrumento seria cabível na hipótese. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que extinguiu a liquidação de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito por inexistência de crédito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória. III. Razões de decidir 5. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença, determinando o arquivamento do feito, possui natureza de sentença, pois encerra a fase processual, sendo cabível apelação, conforme os arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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