Decisão · STJ

STJ AREsp 2512794

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre prescrição intercorrente. O acórdão afastou a prescrição por inexistência de inércia do exequente. O Tribunal rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto aos precedentes e marcos temporais da prescrição intercorrente, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão confundiu abandono do processo, que exige intimação pessoal do exequente, com prescrição intercorrente, em ofensa ao art. 267, II e III, do CPC de 1973; (iii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções regidas pelo CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano e se a regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 aplica-se apenas aos processos suspensos na entrada em vigor do novo código; (iv) saber se a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se, pelo art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC de 2015, a suspensão por 1 ano, na ausência de bens penhoráveis, inicia automaticamente a prescrição intercorrente, devendo o juiz reconhecê-la e extinguir a execução; (vi) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, à luz da Súmula n. 150 do STF; (vii) saber se, no caso, conforme a Súmula n. 314 do STJ, em execução fiscal, a suspensão por 1 ano inicia a prescrição intercorrente por analogia; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu os marcos de suspensão por ausência de bens e reconheceu a atuação diligente do exequente, não sendo exigida resposta acerca de cada dispositivo invocado. 5. Afastada a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente, à luz do regime do CPC de 1973 e da redação original do CPC de 2015, que exigem desídia para a consumação da prescrição intercorrente. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de inércia demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83, inclusive quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. A prescrição intercorrente, no regime do CPC de 1973 e na redação original do CPC de 2015, exige a comprovação de inércia do exequente; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, o que se alinha à jurisprudência e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, II e III; CPC/2015, arts. 924, V, 1.056, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.610.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAULO DOS SANTOS GOULART contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 340-366. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, sendo que, no caso em concreto, verifica-se que o banco exequente/agravado tem impulsionado o feito originário, objetivando o recebimento do montante que lhe é devido, de modo que se denota seu interesse no feito, afastando um dos requisitos da prescrição, qual seja, a inércia da parte demandante. AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 140-141): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, sendo que, no caso em concreto, verifica-se que o banco exequente/agravado/embargado tem impulsionado o feito originário, objetivando o recebimento do montante que lhe é devido, de modo que se denota seu interesse no feito, afastando um dos requisitos da prescrição, qual seja, a inércia da parte demandante. 2. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não é o caso dos autos. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 267, II e III, do CPC de 1973, porque seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para caracterização de abandono do processo, instituto diverso da prescrição intercorrente, cuja exigência teria sido indevidamente confundida pelo acórdão recorrido; b) 924, V, e 1.056 do CPC de 2015, porquanto o termo inicial da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC de 1973 conta-se do fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano, e a regra de transição do art. 1.056 incide apenas quando o processo estava suspenso na entrada em vigor do CPC de 2015, não autorizando reabertura de prazo; c) 202, parágrafo único, do CC, visto que a prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo ou do último ato processual, sendo aplicável à retomada do prazo após o período de suspensão; d) 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC de 2015, pois a sistemática atual fixa a suspensão por 1 ano na ausência de bens penhoráveis, após o que se inicia automaticamente a prescrição intercorrente, devendo o juiz, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição e extinguir o processo; e) 1.022 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições não enfrentadas sobre a aplicação dos precedentes repetitivos e sobre os marcos temporais da prescrição intercorrente, invocando o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025. Em complemento, invoca a Súmula n. 150 do STF, visto que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e a Súmula n. 314 do STJ, porque, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia a prescrição intercorrente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente e que pedidos reiterados de diligências infrutíferas afastam a inércia, divergiu do entendimento firmado nos EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, no AgRg no Ag n. 1.372.530/RS, no REsp n. 1.340.553/RS e no REsp n. 1.604.412/SC. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição intercorrente do débito exequendo e extinguindo-se a execução, com condenação do recorrido aos ônus da sucumbência e honorários de 20% sobre o valor corrigido da causa. Contrarrazões às fls. 283-303. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre prescrição intercorrente. O acórdão afastou a prescrição por inexistência de inércia do exequente. O Tribunal rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto aos precedentes e marcos temporais da prescrição intercorrente, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão confundiu abandono do processo, que exige intimação pessoal do exequente, com prescrição intercorrente, em ofensa ao art. 267, II e III, do CPC de 1973; (iii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções regidas pelo CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano e se a regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 aplica-se apenas aos processos suspensos na entrada em vigor do novo código; (iv) saber se a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se, pelo art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC de 2015, a suspensão por 1 ano, na ausência de bens penhoráveis, inicia automaticamente a prescrição intercorrente, devendo o juiz reconhecê-la e extinguir a execução; (vi) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, à luz da Súmula n. 150 do STF; (vii) saber se, no caso, conforme a Súmula n. 314 do STJ, em execução fiscal, a suspensão por 1 ano inicia a prescrição intercorrente por analogia; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu os marcos de suspensão por ausência de bens e reconheceu a atuação diligente do exequente, não sendo exigida resposta acerca de cada dispositivo invocado. 5. Afastada a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente, à luz do regime do CPC de 1973 e da redação original do CPC de 2015, que exigem desídia para a consumação da prescrição intercorrente. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de inércia demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83, inclusive quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. A prescrição intercorrente, no regime do CPC de 1973 e na redação original do CPC de 2015, exige a comprovação de inércia do exequente; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, o que se alinha à jurisprudência e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, II e III; CPC/2015, arts. 924, V, 1.056, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.610.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.
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