STJ REsp 2109386
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ILDA ALVES MOREIRA (ILDA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - É decenal o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de bens dados em comodato. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida pela Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações decorrente de inadimplemento contratual é decenal, previsto no artigo 205 do CC, não sendo possível englobar no termo "reparação civil" (art. 206, § 3º, inciso V) pretensões decorrentes de responsabilidade contratual. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 712 - 720). Os embargos de declaração opostos por ILDA foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, ILDA alegou a violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código Civil, ao sustentar que (1) a pretensão de indenização/restituição por benfeitorias teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou de reparação civil, submetendo-se ao prazo trienal; (2) o comodato teria sido rescindido em 1º/11/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 22/3/2021, de modo que a pretensão estaria prescrita; (3) o acórdão recorrido divergiu de julgados que aplicam o prazo trienal em hipóteses análogas, configurando dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido.