Decisão · STJ

STJ AREsp 2504697

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do tribunal de origem, apontado erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel e falta de análise da ausência de posse dos recorridos, em ação de adjudicação compulsória, com sentença mantida pelo acórdão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se houve erro de fato quanto à identidade do negociador do imóvel; e (iii) saber se houve omissão sobre a ausência de posse pelos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 5. Quanto ao art. 1.418 do Código Civil, firmou-se que o direito à adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula n. 239 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e o debate sobre erro de fato e posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022; Código Civil, art. 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 239; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ; REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ; REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS TURATO FILHO e REGINA HELENA ANTONIO DE ARRUDA contra a decisão de fls. 720-725, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não examinou de modo claro e objetivo as questões que delimitavam a controvérsia, tendo se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da causa, o que caracterizaria uma negativa de prestação jurisdicional. O ponto central da insurgência reside em um suposto erro de fato fundamental, perpetuado desde a sentença de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo. A parte agravante alega que as instâncias ordinárias firmaram sua convicção na premissa equivocada de que a negociação do imóvel teria sido realizada com o filho pré-morto, Carlos Turato Neto, quando, na verdade, as provas dos autos, em especial o depoimento testemunhal, demonstrariam de forma incontroversa que o negócio foi celebrado com o pai, Carlos Turato Filho. Ademais, os agravantes apontam uma segunda omissão grave: a ausência de análise sobre o fato de que os recorridos jamais exerceram a posse do imóvel. Afirmam que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica por eles, recorrentes, e que os próprios recorridos teriam confessado em juízo a sua ausência de posse e o estado de abandono da área, o que, por exclusão lógica, deveria infirmar a conclusão adotada e levar à improcedência da ação de adjudicação. Diante disso, defendem que a decisão monocrática, ao validar um acórdão que se omitiu sobre argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento e que se baseou em premissa fática comprovadamente falsa, manteve a violação aos dispositivos legais federais. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo interno ao julgamento do colegiado para que seja provido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 772-776). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do tribunal de origem, apontado erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel e falta de análise da ausência de posse dos recorridos, em ação de adjudicação compulsória, com sentença mantida pelo acórdão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se houve erro de fato quanto à identidade do negociador do imóvel; e (iii) saber se houve omissão sobre a ausência de posse pelos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 5. Quanto ao art. 1.418 do Código Civil, firmou-se que o direito à adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula n. 239 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e o debate sobre erro de fato e posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022; Código Civil, art. 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 239; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ; REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ; REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
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