STJ AREsp 2979295
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por M. G. S. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 735/STF. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o exame das razões recursais demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a impugnação deve abranger todos os fundamentos da negativa de seguimento, não sendo admissível a insurgência parcial. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 6. Ademais, o exame do mérito recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O entendimento consolidado do STJ é de que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 não afasta o óbice, sendo indispensável demonstração objetiva de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023). 8. Verificada a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de provas, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 420-429). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por M. G. S. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 735/STF. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o exame das razões recursais demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a impugnação deve abranger todos os fundamentos da negativa de seguimento, não sendo admissível a insurgência parcial. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 6. Ademais, o exame do mérito recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O entendimento consolidado do STJ é de que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 não afasta o óbice, sendo indispensável demonstração objetiva de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023). 8. Verificada a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de provas, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.