Decisão · STJ

STJ AREsp 2944174

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia, de modo claro e suficiente, sobre as questões debatidas, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia. 3. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Eventual conflito entre advogado e cliente acerca de honorários contratuais deve ser solucionado em ação autônoma, não cabendo a retenção nos autos quando o pagamento foi realizado extrajudicialmente e sem a intervenção do patrono. 6. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC). 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide, por analogia, a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. A. V., L. F. DOS S. S., B. M. DA S., L. F. B. DOS S., L. S. T. DE O. e L. V. DOS S. (L. e outros) contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 228-237): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB. ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. E embargos de declaração opostos por L. e outros foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ, fls. 298/299). Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 390/396), L. e outros apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretendia reexaminar provas, mas apenas discutir violação de direito federal e nulidades processuais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (2) que não se aplica a Súmula 283/STF, uma vez que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (3) que o juízo de admissibilidade incorreu em erro ao entender pela deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), sustentando que o recurso foi logicamente estruturado e indicou, de forma clara, os dispositivos violados; (4) que o pedido de sobrestamento do feito deveria ter sido acolhido, diante da tramitação da Ação Civil Pública Revisora (n.º 0807343-54.2024.4.05.8000), com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ, que versam sobre acordos coletivos e segurança jurídica; (5) que o acórdão recorrido desconsiderou a ausência de consentimento de L. e outros para o acordo coletivo, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF). Houve apresentação de contraminuta pela BRASKEM S.A. (BRASKEN) e-STJ, fls. 401-410 , defendendo (i) a manutenção da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo seria protelatório e manifestamente improcedente; (ii) a correção da aplicação dos óbices sumulares, visto que o recurso especial efetivamente demandava revolvimento de fatos e provas para afastar a quitação e a coisa julgada decorrentes dos acordos individuais firmados no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF); (iii) a rejeição do sobrestamento, já indeferido pelo Tribunal local em decisão fundamentada (e-STJ, fls. 383-385), pois a ACP revisora referida não tem identidade de objeto ou causa de pedir com o caso; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé e a manutenção da remessa à OAB pela conduta reiterada do patrono. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia, de modo claro e suficiente, sobre as questões debatidas, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia. 3. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Eventual conflito entre advogado e cliente acerca de honorários contratuais deve ser solucionado em ação autônoma, não cabendo a retenção nos autos quando o pagamento foi realizado extrajudicialmente e sem a intervenção do patrono. 6. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC). 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide, por analogia, a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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