STJ REsp 2202631
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ZELUX AGRÍCOLA S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO 371 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO (ART. 1.238 DO CC). ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO CONHEIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. PRELIMINAR AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. POSSE PRECÁRIA/TOLERÂNCIA (ARTS. 1.203, 1.208 E 1.243 DO CC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 1.022, II, e 371 do CPC por ausência de análise aprofundada das provas relativas à continuidade da posse e ao animus domini, não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, consignou expressamente que a prova constante dos autos demonstrou a posse ad usucapionem por período superior a quinze anos, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado da valoração probatória realizada, cujo reexame esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, conforme farta fundamentação contida no acórdão recorrido. 2. De igual modo, não prospera a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC acerca da ilegitimidade passiva, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou a tese suscitada, ao considerar que o autor alega posse anterior à alienação do imóvel, e analisou as questões fáticas relativas à posse, entregando a jurisdição de forma completa e motivada, ainda que contrária ao pleito da parte recorrente. 3. A tese de violação dos arts. 1.203, 1.208 e 1.243 do Código Civil, que versa sobre a desqualificação da posse como ad usucapionem (sob alegação de mera permissão/tolerância, ausência de animus domini ou interrupção), exige, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, cuja análise exaustiva foi realizada pela instância ordinária, notadamente a respeito dos documentos e da prova ora, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, não providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ZELUX AGRÍCOLA S.A. (ZELUX) e por TEREOS AÇUCAR E ENERGIA BRASILA S.A. (TEREOS) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Theodureto Camargo, assim ementado: ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELANTE "TEREOS" ALEGA QUE NÃO É MAIS A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - EMBORA TENHA VENDIDO A PROPRIEDADE À SEGUNDA REQUERIDA, EM 2000, O AUTOR ALEGA POSSE ANTERIOR, QUANDO A ÁREA AINDA LHE PERTENCIA - PRELIMINAR AFASTADA USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A POSSE DO AUTOR SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA - POSSE MANSA E PACÍFICA, COM "ANIMUS DOMINI", POR MAIS DE 15 ANOS, SEM OPOSIÇÃO - ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR - IMÓVEL USUCAPIENDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 445) Os embargos de declaração de ZELUX foram rejeitados (e-STJ, fls. 480-483). Os embargos de declaração de TEREOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 548-551). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 486-500) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ZELUX aponta (1) violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões não supridas em embargos de declaração sobre a análise de provas essenciais, especialmente quanto à continuidade da posse e ao animus domini, bem como quanto aos requisitos do art. 1.238 do CC; e (2) necessidade de valoração das provas (art. 371 do CPC) para afastar a usucapião. Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 557) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TEREOS aponta (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a continuidade do caráter possessório e a ausência de posse com ânimo de dono; e (2) violação dos arts. 1.203, 1.208 e 1.243 do CC por reconhecer usucapião sem demonstrar transmudação da posse, continuidade do caráter possessório e sem superar atos de mera permissão e tolerância, além de insuficiência dos documentos citados para comprovar posse ad usucapionem. Houve apresentação de contrarrazões por BERNARDO BONIFÁCIO CAIRES (BERNARDO), conforme e-STJ, fls. 580-584. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ZELUX AGRÍCOLA S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO 371 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO (ART. 1.238 DO CC). ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO CONHEIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. PRELIMINAR AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. POSSE PRECÁRIA/TOLERÂNCIA (ARTS. 1.203, 1.208 E 1.243 DO CC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 1.022, II, e 371 do CPC por ausência de análise aprofundada das provas relativas à continuidade da posse e ao animus domini, não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, consignou expressamente que a prova constante dos autos demonstrou a posse ad usucapionem por período superior a quinze anos, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado da valoração probatória realizada, cujo reexame esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, conforme farta fundamentação contida no acórdão recorrido. 2. De igual modo, não prospera a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC acerca da ilegitimidade passiva, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou a tese suscitada, ao considerar que o autor alega posse anterior à alienação do imóvel, e analisou as questões fáticas relativas à posse, entregando a jurisdição de forma completa e motivada, ainda que contrária ao pleito da parte recorrente. 3. A tese de violação dos arts. 1.203, 1.208 e 1.243 do Código Civil, que versa sobre a desqualificação da posse como ad usucapionem (sob alegação de mera permissão/tolerância, ausência de animus domini ou interrupção), exige, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, cuja análise exaustiva foi realizada pela instância ordinária, notadamente a respeito dos documentos e da prova ora, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, não providos.