STJ AREsp 2524865
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA da decisão em que se conheceu do agravo para não se conhecer de seu recurso especial, porque não prequestionado o artigo de lei federal apontado como violado e porque o acórdão recorrido teve como fundamento lei local (fls. 1.116/1.119). A parte agravante alega que houve prequestionamento do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de forma explícita ou ficta, segundo o art. 1.025 do CPC. Sustenta que a questão foi enfrentada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao afirmar ser vício insanável em fase recursal. Destaca que, apesar de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração, " .. não se limitou a uma simples rejeição genérica, mas, ao contrário, enfrentou a tese sobre a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC. Embora tenha rejeitado os embargos por considerar a falta de legitimidade recursal como vício insanável e não passível de regularização em fase recursal (fls. 622-623), a questão foi expressamente debatida" (fl. 1.134). Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, visto que o exame da controvérsia não exige o exame de legislação local, mas a correta aplicação de lei federal, em que se debate ser sanável na fase recursal o vício de representação, pela ausência de assinatura do prefeito e de procuração com poderes específicos. Aduz que se trata de vício formal e sanável. Requer a reconsideração da decisão monocrática para se prover o recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento pela Primeira Turma. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.159/1.165). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1.152/1.156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.