Decisão · STJ

STJ REsp 1990657

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Arrematação. Nulidades Processuais. Preclusão. Recurso Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na arrematação e irregularidade na representação do espólio, reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter definitivo. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v) saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. III. Razões de decidir 4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio, afastando a alegação de nulidade. 6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 8. A ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade, pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente, atraindo incidência da Súmula 283/STF. 9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação regular, afasta a nulidade processual. 3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de avaliação precluso. 4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que sejam de ordem pública. 5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256, § 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219, 231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III, 882, 891; CC/2002, art. 1.323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016; STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JURAMIR GUARACIABA ANTUNES DOS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 444-445): "Apelação cível. Embargos à arrematação. Ação de cobrança de cotas condominiais. Alegação de nulidade no ato citatório. Citação por edital efetivada após o esgotamento das diligências. Nomeação do curador especial em audiência, seguida pelo ingresso do réu nos autos. Ilegitimidade do condomínio devidamente afastada na ação principal. Questão novamente suscitada em exceção de pré-executividade e mais uma vez afastada, ensejando, inclusive, a condenação do devedor em litigância de má-fé. Matéria de ordem pública que se sujeita à preclusão. Art. 507, CPC. Discussão quanto ao preço e critérios utilizados na avaliação do imóvel. Executado que, apesar de intimado a se manifestar sobre o laudo de avaliação, não impugnou tais pontos. Preclusão. Imóvel alienado em montante superior a 50% do valor de avaliação. Não configurado preço vil. Jurisprudência do STJ. Noticiada a interdição da inventariante após a designação do leilão do imóvel. Falecimento da inventariante informado por seu curador, que ratificou expressamente os atos praticados até então. Pedido de nulidade neste momento que configura comportamento contraditório e não merece acolhimento. Venire contra factum proprium. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Negado provimento ao recurso." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 461-464). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 256, § 3º do CPC/15, 219, 231 e 232 do CPC/73; 278, parágrafo único, 337, §5º., 1.013, 1.022 e 1.008 do CPC/15; 9º, I e II, e 219 do CPC/73, e enunciado de Súmula 196 do STJ; 265, I e§1º, e 266 do CPC/73; 701 do CPC/73; 873, I, II e III (art. 683, I, II e III do CPC/73), 370 caput (art. 130 do CPC/73), 882 (art. 689-A do CPC/73) e 891 (art. 692 do CPC/73) do CPC/15; 543-C do CPC/15 (recurso especial repetitivo 1.280.871/SP, 2ª Seção, DJe 22/05/2015); e art. 485, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 267, VI, do CPC, além de apontar divergência com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que houve nulidade da citação editalícia nos autos principais, já que não esgotados os meios de localização do recorrente; nulidade ante a ausência de nomeação de curador especial, diante da revelia do recorrente, citado por edital; nulidade de citações e intimações encaminhadas à representante do espólio recorrente, ante a suspensão de seu encargo em decorrência de sua incapacidade; nulidade da arrematação do bem imóvel, já que não houve suspensão do feito para regularização processual, quando o espólio se encontrava representado por pessoa incapaz; nulidade da arrematação do bem exequendo, em virtude do preço vil; ilegitimidade ativa do apelado, já que o condomínio em que localizado o imóvel foi declarado irregular; dissídio em relação aos julgados desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 599-610), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 622-628). Após interposição de agravo (fls. 664-676), em exercício de juízo de retratação, a corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 711-716). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Arrematação. Nulidades Processuais. Preclusão. Recurso Parcialmente Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na arrematação e irregularidade na representação do espólio, reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter definitivo. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v) saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. III. Razões de decidir 4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio, afastando a alegação de nulidade. 6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 8. A ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade, pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente, atraindo incidência da Súmula 283/STF. 9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação regular, afasta a nulidade processual. 3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de avaliação precluso. 4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que sejam de ordem pública. 5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256, § 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219, 231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III, 882, 891; CC/2002, art. 1.323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016; STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.
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