STJ AREsp 2881974
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado especificamente o óbice sumular. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando desacerto da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver rec onhecida a prescrição. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, sob fundamento de ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ, porém a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica o óbice sumular. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando o desacerto da decisão recorrida. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a parte agravante impugnado especificamente o óbice sumular. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando desacerto da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver rec onhecida a prescrição. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.