STJ AREsp 2796168
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não se comprovou inércia da exequente nem paralisação superior a cinco anos entre marcos processuais, afastando a prescrição intercorrente. Registrou ainda que não houve abandono de causa. 2. Conforme a orientação d esta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em situações anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA DE MARIA E SOUZA DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 322): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 167): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS EXISTENTES NO FEITO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. (STJ - AgInt no AR Esp: 1089519 SC 2017/0090637-2 - Relator Ministro Lázaro Guimarães - j. em 20/09/2018) - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia, a parte exequente deixa de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, elemento este não evidenciado no caso concreto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 194). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao afastar a prescrição intercorrente, apesar de longa paralisação e diligências infrutíferas, em descompasso com os arts. 921, §§ 1º a 4º e § 4º-A, § 5º, III, e 924, V, do Código de Processo Civil. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da prescrição intercorrente quando não há atos úteis de constrição por lapso superior ao prazo material. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do abandono da causa à luz do Código de Processo Civil de 1973. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não se comprovou inércia da exequente nem paralisação superior a cinco anos entre marcos processuais, afastando a prescrição intercorrente. Registrou ainda que não houve abandono de causa. 2. Conforme a orientação d esta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em situações anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.