Decisão · STJ

STJ AREsp 2329349

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. O acórdão recorrido manteve execução lastreada em confissão de dívida, rejeitando exceção de pré-executividade por consignar que os títulos foram pagos pelos sacados diretamente aos devedores, que não repassaram os valores à faturizadora. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir quando o título decorre de confissão de dívida vinculada a contrato de factoring com cláusula de recompra, à luz do art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme o art. 295 do CC; (iv) saber se o cedente não responde pela solvência do devedor e se a cláusula de recompra é incompatível com o risco do faturizador, nos termos do art. 296 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de regresso em operações de fomento mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a confissão de dívida refere-se ao não repasse de valores recebidos dos sacados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois a divergência deve recair sobre interpretação de lei federal, e não sobre fatos e provas. 6. As alegadas violações dos arts. 295 e 296 do CC pressupõem reanálise das circunstâncias contratuais e dos documentos, igualmente vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial depende do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incluindo a natureza e a exigibilidade de confissão de dívida em contrato de factoring. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição quando versar sobre questões fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I; CC, arts. 295 e 296. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA CRISTINA PARSIANELLO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade rejeitada. Execução fundada em instrumento de confissão de dívida. Alegação de inexigibilidade de título, por ter a dívida, origem em contrato de fomento mercantil com cláusula de recompra de títulos. Pagamentos dos títulos pelos sacados diretamente aos devedores e não repassados à factoring. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 73): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. Inexistência de vícios a serem sanados. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 783 do CPC, porque a execução somente pode fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, destacando que a confissão de dívida decorre de operação de fomento mercantil com cláusula de recompra inválida, tornando o título inexigível; b) 803, I, do CPC, pois é nula a execução quando o título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, visto que a origem da obrigação está em operação de factoring na qual não se admite regresso contra o faturizado; c) 295 do CC, porquanto, na cessão onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, não podendo ser responsabilizado pela solvência do devedor cedido em típica operação de fomento mercantil; d) 296 do CC, uma vez que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, porquanto a cláusula de recompra em operação de factoring é incompatível com o risco próprio do faturizador e não pode prevalecer. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a execução pode prosseguir lastreada em confissão de dívida oriunda de operação de fomento mercantil com cláusula de recompra, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processos: STJ, REsp n. 1.163.201/PE; TJPR, Apelação n. 0015262-25.2007.8.16.0001; e TJSC, Apelação n. 0312149-92.2017.8.24.0008. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade da execução em razão da impossibilidade de exercício de direito de regresso nas operações de fomento mercantil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. O acórdão recorrido manteve execução lastreada em confissão de dívida, rejeitando exceção de pré-executividade por consignar que os títulos foram pagos pelos sacados diretamente aos devedores, que não repassaram os valores à faturizadora. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir quando o título decorre de confissão de dívida vinculada a contrato de factoring com cláusula de recompra, à luz do art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme o art. 295 do CC; (iv) saber se o cedente não responde pela solvência do devedor e se a cláusula de recompra é incompatível com o risco do faturizador, nos termos do art. 296 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de regresso em operações de fomento mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a confissão de dívida refere-se ao não repasse de valores recebidos dos sacados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois a divergência deve recair sobre interpretação de lei federal, e não sobre fatos e provas. 6. As alegadas violações dos arts. 295 e 296 do CC pressupõem reanálise das circunstâncias contratuais e dos documentos, igualmente vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial depende do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incluindo a natureza e a exigibilidade de confissão de dívida em contrato de factoring. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição quando versar sobre questões fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I; CC, arts. 295 e 296. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
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