STJ AREsp 3012787
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a coisa julgada ao declarar a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios. 2. A parte agravante sustenta que a matéria é eminentemente processual e que a análise do contrato de honorários e dos serviços prestados seria necessária apenas para contextualizar a lide, sendo suficiente a valoração das provas que comprovam a coisa julgada. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, além de considerar que a análise da alegada violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios desconsiderou a coisa julgada e se a análise dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi categórica ao afirmar que o contrato de honorários advocatícios não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A análise da alegada violação à coisa julgada demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta aos artigos 337, VII, 85, 468, 485, V, 502, 506, 543-A, 7883, 98 e 99, todos do Código de Processo Civil Segundo a parte agravante, a matéria aduzida no recurso especial é eminentemente processual, cuja análise depende apenas da interpretação de normas jurídico-processuais. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os dispositivos supramencionados na medida em que, ao declarar a nulidade da execução, teria desconsiderado a coisa julgada em outra ação. A execução se refere ao contrato de honorários advocatícios em ação de divórcio e, embora a análise do contrato de honorários e dos serviços prestados seja necessária para contextualizar a lide, requer-se, para o acolhimento da pretensão recursal, apenas a valoração das provas que comprovam a coisa julgada (e-STJ fls. 999). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a coisa julgada ao declarar a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios. 2. A parte agravante sustenta que a matéria é eminentemente processual e que a análise do contrato de honorários e dos serviços prestados seria necessária apenas para contextualizar a lide, sendo suficiente a valoração das provas que comprovam a coisa julgada. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, além de considerar que a análise da alegada violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a nulidade da execução de contrato de honorários advocatícios desconsiderou a coisa julgada e se a análise dessa alegação demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi categórica ao afirmar que o contrato de honorários advocatícios não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A análise da alegada violação à coisa julgada demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.