STJ AREsp 2940454
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSÉ CRESTANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade. 4. Conforme entendimento consolidado, "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe 20/2/2025). 5. O simples descontentamento da parte com o teor da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente os pontos essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022). IV. DISPOSITIVO 69. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 575-576): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DE OFÍCIO QUE RECONHECE A PRESCRIÇAO/DECADÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º E 10º DO CPC - SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 14.010/2020 (COVID-19) - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A sentença que reconhece a prescrição de ofício, sem oportunizar as partes a manifestação, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10º do CPC. A Lei 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial devido à pandemia de COVID-19, suspendeu os prazos prescricionais entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, devendo esse período ser descontado do prazo prescricional aplicado. A análise de novos fatos e questões probatórias trazidas pelo agravante devem ser analisadas origem, sob pena de supressão de instância. O artigo 18 do CPC dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", situação que é extensível à fase recursal, já que eventual prejuízo ou nulidade pela falta de intimação para contrarrazoar a apelação só pode ser alegada pela parte prejudicada. Agravo Interno desprovido. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, I e II do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSÉ CRESTANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade. 4. Conforme entendimento consolidado, "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe 20/2/2025). 5. O simples descontentamento da parte com o teor da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente os pontos essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022). IV. DISPOSITIVO 69. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.