Decisão · STJ

STJ AREsp 2912327

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel em que o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação (e não a resolução do contrato de compra e venda), os lucros cessantes são presumidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL. Na esteira do entendimento do E. STJ, o dano moral decorrente no atraso da entrega de imóvel não pode ser entendido como in re ipsa. Entendimento do E. STJ de que deve ser necessário demonstrar situação excepcional. Situação concreta, que não deixa dúvidas quanto ao atraso na obra, eis que ultrapassado em 8 (oito) anos a demora e sem previsão de entrega. Ademais, trata-se de imóvel residencial, sendo que a frustração na entrega de bem imóvel gera abalo a direito da personalidade. Entendimento do E. STJ, quanto a possibilidade de condenação em dano moral, em situações excepcionais, como é caso dos autos (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.243.799/RJ). Atendimento a determinação do eminente Ministro Marco Buzzi, no caso concreto. Embargos conhecidos e providos, para esclarecer, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega ofensa aos artigos 186, 927, 402, 884 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) não configuração de danos morais mas sim mero inadimplemento contratual; b) não há qualquer comprovação de dano que pudesse gerar aos recorridos direito à indenização por lucros cessantes. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 1088/1098, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 1166/1191, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel em que o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação (e não a resolução do contrato de compra e venda), os lucros cessantes são presumidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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