STJ AREsp 2891622
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, contado da publicação do acórdão recorrido. 2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública, somente afastada por documento oficial idôneo emitido pela própria secretaria judicial. Prints de tela ou meras cópias de andamento processual não bastam para infirmá-la (AgInt no AREsp 2.320.309/MA, Quarta Turma, DJe 30/08/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.036/BA, Quarta Turma, DJe 29/09/2021). 3. A jurisprudência da Corte Especial admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da intempestividade diante de falha comprovada do sistema eletrônico (EREsp 1.805.589/MT; REsp 1.324.432/SC). Todavia, exige-se prova robusta do equívoco, ausente no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, e majorou os honorários advocatícios (fls. 490/491, e-STJ). Sustenta a agravante que o acórdão recorrido teria sido disponibilizado apenas em 20/08/2024, de modo que o prazo recursal findaria em 11/09/2024, data em que o recurso especial foi interposto. Defende que houve falha no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, apta a induzir erro na contagem. Requer o provimento do agravo interno, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e determinado o seu regular processamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, contado da publicação do acórdão recorrido. 2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública, somente afastada por documento oficial idôneo emitido pela própria secretaria judicial. Prints de tela ou meras cópias de andamento processual não bastam para infirmá-la (AgInt no AREsp 2.320.309/MA, Quarta Turma, DJe 30/08/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.036/BA, Quarta Turma, DJe 29/09/2021). 3. A jurisprudência da Corte Especial admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da intempestividade diante de falha comprovada do sistema eletrônico (EREsp 1.805.589/MT; REsp 1.324.432/SC). Todavia, exige-se prova robusta do equívoco, ausente no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.