STJ REsp 2199676
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (CURY) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.409-1.414): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.579-1.583). Nas razões do recurso especial, CURY alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 485, VI, 487, II e 1.022, II, do CPC, ao admitir indenização em dinheiro sem prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade", não reconhecer a falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação administrativa prévia à CEF/construtora, assim como ilegitimidade na demanda, sustentando que não há relação contratual com a construtora; (2) ofendeu os arts. 26 e 27 do CDC, por entender aplicáveis decadência e prescrição quinquenal do CDC; (3) violou os arts. 93, IX, da CF, e 884 e 944 do CC, ao reconhecer danos morais e fixar quantum não razoável, requerendo redução; (4) incidiu dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ quanto a ausência de dano moral em hipóteses de vícios/atrasos contratuais (e-STJ, fls. 1.596-1.635). Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.747-1.767). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido.