STJ AREsp 1645567
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão e contradição, e reafirmou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O agravante sustentou, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro na interposição de recurso, e a ausência de requisitos para fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário e aplicável apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável, irrisório ou de proveito econômico excessivamente baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa é mensurável e não irrisório, o que impõe a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação de honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. 8. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.255 do STF, que trata exclusivamente de honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública, hipótese diversa da presente. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 642/646). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistência de omissão e contradição (e-STJ fls. 685/693). Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente questões processuais prejudiciais, a saber: (i) aplicação do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à exigência dos requisitos do Código de Processo Civil de 2015; (ii) erro grosseiro na interposição de "agravo de instrumento" em lugar de agravo em recurso especial, com violação do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade; (iii) ausência de indicação do permissivo constitucional nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal; (iv) inovação recursal pela juntada extemporânea de acórdão paradigma e ausência de cotejo analítico, com incidência das Súmulas nº 281 e nº 283 do Supremo Tribunal Federal; (v) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.412.069/PR) e alegada lacuna normativa sobre honorários na hipótese de desistência com renúncia antes da sentença (e-STJ fls. 697/714). A decisão agravada se pronunciou sobre tais matérias ao julgar os embargos de declaração: (a) considerou inovação recursal as alegações fundadas nas Súmulas n. 281 e 283 do Supremo Tribunal Federal e na juntada extemporânea de paradigma, por não constarem das contrarrazões ao recurso especial nem das contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 688); (b) afastou a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal por entender que as razões do recurso especial mencionaram corretamente o artigo de lei federal violado e permitiram a compreensão da controvérsia (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015) (e-STJ fl. 688); (c) quanto ao alegado erro na referência a "agravo de instrumento", consignou tratar-se do recurso cabível contra inadmissão de apelo excepcional, equivalente ao art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo hipótese do art. 1.015 do mesmo diploma (e-STJ fl. 688); (d) reafirmou o mérito quanto aos honorários à luz da jurisprudência da Segunda Seção e do repetitivo REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), segundo o qual a equidade tem aplicação subsidiária e é vedada quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados (e-STJ fls. 688/692). O agravo interno, por sua vez, sustenta, em síntese, que: (1) deve ser suspenso o feito, por conexão com o Tema nº 1.255 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.412.069/PR), aplicando por analogia o art. 313, V, a, combinado com o art. 926 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 698/699, 713/714); (2) houve erro grosseiro do agravado ao interpor "agravo de instrumento" com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, em afronta ao art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a fungibilidade (e-STJ fls. 701/703); (3) o recurso especial carece de indicação do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, além de não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 703/705); (4) houve inovação recursal por juntada extemporânea de acórdão paradigma e ausência de cotejo analítico, incidindo as Súmulas nº 281 e nº 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 656, 657/658, 704/705); (5) no mérito, é inviável a fixação de honorários entre 10% e 20% por ausência de sentença de mérito condenatória ou de proveito econômico, devendo-se aplicar arbitramento conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ou manter o valor fixado pelo acórdão recorrido (R$ 10.000,00), e, ainda, reconhecer lacuna normativa na hipótese de desistência/renúncia antes da sentença, confrontando os arts. 85 caput, 86 parágrafo único e 90 do Código de Processo Civil com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) (e-STJ fls. 699/706, 710/714). Contraminuta às fls. 718/727, na qual se sustenta: (i) a suspensão pelo Tema n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal não é automática e depende de determinação no paradigma; (ii) houve mera referência indevida ao art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, sanável, tratando-se, em essência, de agravo em recurso especial equivalente ao art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, sob o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do Código de Processo Civil de 2015); (iii) o agravo atacou especificamente a decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) no mérito, deve prevalecer a tese do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 quando houver valor da causa mensurado, ainda que elevado (e-STJ fls. 719/726). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão e contradição, e reafirmou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O agravante sustentou, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro na interposição de recurso, e a ausência de requisitos para fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário e aplicável apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável, irrisório ou de proveito econômico excessivamente baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa é mensurável e não irrisório, o que impõe a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação de honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. 8. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.255 do STF, que trata exclusivamente de honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública, hipótese diversa da presente. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.