STJ AREsp 2973673
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supr essão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por SAMUEL DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso esp ecial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - CONEXÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADAS - MÉRITO - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA REFORMADA - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em análise aos autos, verifica-se que o feito de usucapião de nº 0827008-52.2013.8.12.0001 já está sentenciado, motivo pelo qual, afasta-se o instituto da conexão, de acordo com o art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do STJ. II. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o juiz a julgar improcedentes os pedidos dos autores. III. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade, o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. IV. É fato incontroverso a propriedade do imóvel em nome dos autores, bem como foi devidamente comprovado que o réu detém a posse do imóvel de forma injusta, ante a improcedência da demanda de usucapião de nº 0827008-52.2013.8.12.0001. V. Assim, restou demonstrada a presença dos requisitos legais do art. 1228 do CC, para acolhimento da pretensão inicial e reforma da sentença. VI. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 792). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 821/824). Nas razões do rec urso especial (e-STJ fls. 826/838), a parte recorrente aponta a violação do art. 1.219 do Código Civil, sustentando o direito à retenção e à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel objeto dos autos. Além disso, argumenta que "(..) não haveria motivo para os Recorridos, então Apelantes, recorrerem da parte da sentença que julgou extinta a reconvenção, sem a apreciação do mérito, pois tal extinção lhes é benéfica. Da mesma forma, não haveria motivo para que este Recorrente apelasse acerca da extinção da reconvenção, pois, de fato, com a improcedência da ação, não haveria que se falar em indenização das benfeitorias. Era este o cenário existente. Contudo, em sede de Apelação, a improcedência transformou-se em procedência, de forma que, a partir deste momento, tornou-se cabível, novamente, falar em indenização das benfeitorias" (e-STJ fl. 836). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 842/845), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 852/855), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supr essão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.