Decisão · STJ

STJ AREsp 2956495

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, indicando os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos supostamente violados, além de alegar que a controvérsia era exclusivamente jurídica e que havia precedentes para demonstrar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de fundamentação específica exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se a ausência de fundamentação clara e objetiva impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF, que exige clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem a violação aos dispositivos legais indicados. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam voltadas à impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou que o recurso especial preenche os requisitos legais, tendo indicado expressamente os dispositivos federais supostamente violados, quais sejam: o art. 169 do Código Civil, que trata da nulidade absoluta e imprescritibilidade dos atos nulos; o art. 205 do Código Civil, referente ao prazo prescricional decenal; e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja inaplicabilidade ao caso concreto foi objeto de discussão. Argumentou que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo interpretação de normas federais sobre prescrição e nulidade, sem reexame de matéria fática, e que foram transcritos precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o dissídio jurisprudencial, especialmente quanto à nulidade por simulação ou falsidade de assinatura e à definição do prazo prescricional aplicável. Defendeu, ainda, que eventual necessidade de melhor formalização não justifica o não conhecimento sumário do recurso, devendo ser oportunizado o saneamento, conforme o princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, indicando os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos supostamente violados, além de alegar que a controvérsia era exclusivamente jurídica e que havia precedentes para demonstrar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de fundamentação específica exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se a ausência de fundamentação clara e objetiva impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF, que exige clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem a violação aos dispositivos legais indicados. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam voltadas à impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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