Decisão · STJ

STJ AREsp 2165042

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONTRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido, limitando-se a alegar omissão apenas em relação à decisão monocrática. 2. O recurso especial deve se voltar contra matéria efetivamente apreciada pelo colegiado, não sendo cabível a análise de omissão fundada em decisão monocrática. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, LEVANTADA PELA PARTE RECORRIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 1.420). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.466/1.491), a recorrente aponta, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não se manifestar sobre a aplicação dos arts. 188, 223 e 277 do Código de Processo Civil; e ii) arts. 188, 223 e 277 do Código de Processo Civil - ao argumento de que os referidos arts. mitigam os prazos processuais e privilegiam a instrumentalidade das formas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.497/1.519), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.520/1.524), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONTRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido, limitando-se a alegar omissão apenas em relação à decisão monocrática. 2. O recurso especial deve se voltar contra matéria efetivamente apreciada pelo colegiado, não sendo cabível a análise de omissão fundada em decisão monocrática. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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