Decisão · STJ

STJ REsp 2230820

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o TJMG não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CIDADE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RETENÇÃO DE VALORES PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. - Nos casos de devolução de valores ao promissário comprador decorrentes de resilição de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt no AR Esp 1288143/DF). - Em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, a restituição pelo promitente vendedor dos valores pagos pelo promissário comprador é consequência lógica dessa rescisão, para evitar enriquecimento ilícito do promitente vendedor. - Em caso de resilição de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promissário comprador, o promitente vendedor pode reter de 25% do valor pago pelo promissário comprador (STJ, AgRg no AR Esp 730.520/DF). - Na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel submetido à legislação consumerista, deve ocorrer a restituição imediata e parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, quando este der causa à rescisão do contrato (STJ, Súmula 543) (e-STJ, fl. 373). Os embargos de declaração opostos por CIDADE foram rejeitados (e-STJ, fls. 488-494). Nas razões do presente recurso, CIDADE alegou a violação dos arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do CC; 5º da Lei nº 9.514/97; 25 da Lei nº 6.766/79; 32 da Lei nº 4.591/64; 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/2019; e ainda os arts. 2º e 3º do CDC, ao sustentar que (1) é indevida a adoção da legislação de defesa do consumidor para alterar os patamares definidos em contrato para a retenção dos valores pagos em razão da desistência da parte compradora; e (2) deve ser aplicada a taxa SELIC para a correção monetária e juros moratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o TJMG não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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