STJ AREsp 2979752
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 313-314). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 224): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM A FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. DESACOLHIDA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA LIMITADA A 12% AO ANO. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS ENVOLVENDO MÚTUOS ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DA ENTIDADE RÉ. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 256): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM A FUNDAÇÃO CORSAN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, conforme o art. 1.022 do CPC, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexistência de omissão quanto à alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o Colegiado foi claro em pontuar que o juízo de origem apenas estabeleceu o IGP-M como índice de correção monetária, sem extrapolar os limites do pedido inicial. 5. Ausência de omissão sobre a alegada existência de desequilíbrio atuarial e em relação aos juros remuneratórios, pois a matéria foi enfrentada e afastada no acórdão recorrido, o qual reconheceu a abusividade dos encargos estipulados e a possibilidade de revisão contratual. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar sua decisão sobre os pontos essenciais do litígio. 7. Intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. A parte agravante alega que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 318-327). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.