STJ REsp 2176804
CIVILDireito civil e processual civil. Recurso especial. Cobrança indevida de taxa condominial. Dano moral. Honorários de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato. 2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86, 292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era razoável. 6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao caput do referido artigo. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292, V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por URBEPLAN ARSO-24/ ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.836-837 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA CONDOMINIAL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR EXPRESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. RESTRIÇÃO AOS CONDÔMINOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. O condomínio réu mostra-se legitimado para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de nulidade da cobrança das cotas condominiais, considerando que tal comando acolhido na sentença lhe atinge. 3. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 4. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 6. Configurada a conduta ilícita das partes requeridas, o dano, o nexo causal, bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato. 7. Mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral, vez que não representa ônus excessivo às partes adversas, tampouco enriquecimento ilícito em relação aos autores. 8. Relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio que, todavia, não se caracteriza como de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 9. Pelo princípio da causalidade, devem os requeridos serem condenados ao pagamento pro rata das custas processuais e da verba honorária em favor dos autores, conforme fixado na sentença. 10. Recursos não providos. Sentença mantida. O acórdão recorrido examinou apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cobrança indevida de taxa condominial e restrições impostas aos condôminos, decidindo, por unanimidade, manter integralmente a sentença de parcial procedência. No tocante às preliminares, rejeitou-se a inépcia da inicial, ao se constatar a indicação expressa do valor pretendido a título de dano moral, em consonância com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 824). Rejeitou-se, também, a ilegitimidade passiva do condomínio, à luz da teoria da asserção e do alcance do comando sentencial que declara nula a cobrança das cotas, o que o atinge diretamente (fls. 824-825). No mérito, reconheceu-se que as despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil de 2002 - CC/2002) e que o marco de exigibilidade ao adquirente, em se tratando de imóvel novo, é a efetiva posse com a entrega das chaves, momento em que se perfaz a fruição e o uso imediato do imóvel, recaindo, até então, a responsabilidade sobre a incorporadora/promitente vendedora (fls. 822, 825-827). Na espécie, foram cobradas parcelas entre 12/08/2019 e 12/03/2020, anteriores à assinatura do contrato em 16/03/2020, devedoras indevidas aos apelantes (fls. 825-827). Configurado o constrangimento ilegal decorrente de restrições de acesso às áreas comuns e ao aplicativo condominial, reputou-se presente o dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 821-823, 827-828). Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assentou-se sua inaplicabilidade à relação condômino-condomínio, por ausência de enquadramento nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, embora aplicável à relação autores-vendedora/incorporadora (fls. 828-829). Por consequência, a repetição do indébito foi analisada sob o art. 940 do CC/2002, afastando-se sua incidência por ausência de má-fé do condomínio (fls. 828-829). Os honorários de sucumbência foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuindo-se as despesas e verba advocatícia pro rata, segundo o princípio da causalidade (art. 85, § 11, do CPC/2015) (fls. 829). No dispositivo, negou-se provimento às apelações, mantendo-se a sentença e deixando-se de majorar honorários, em razão do teto já alcançado (fls. 829). O colegiado, ao julgar subsequentes embargos de declaração, reafirmou a inexistência de contradição e de omissão, repelindo a utilização dos embargos como via de rediscussão do mérito (error in judicando), e assinalando a suficiência da fundamentação proferida, sem a necessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 1.022 do CPC/2015 e a orientação consolidada sobre o art. 489 do CPC/2015 (fls. 901-904). No ponto, a relatora recordou que a ausência de citação expressa de teses, precedentes ou dispositivos não implica, por si, omissão quando a matéria correlata foi enfrentada; e que o prequestionamento pode ser buscado por indicação nos declaratórios (fls. 902). A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, e vulneração dos arts. 86, 292, V, 324, caput, e 330, I e § 1º, II, do CPC/2015, em razão da ausência de condenação por sucumbência recíproca, falta de indicação precisa do valor pretendido por danos morais, ausência de pedido determinado e indeterminação do montante na exordial (fls. 940-951). Aduziu, ainda, violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do CC/2002, pela suposta fixação exorbitante do quantum indenizatório, e ao art. 1.345 do CC/2002, quanto à obrigação de quitação das cotas condominiais inadimplidas (fls. 946). Sustentou o prequestionamento das matérias e a incidência do art. 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que a omissão reconhecida atrairia a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 948). Apontou divergência jurisprudencial e citou, a propósito da exigência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão, o REsp 1.622.386/MT (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016), bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 QO-RG (STF, julgado em 23/06/2010, DJe 13/08/2010) sobre o art. 93, IX, da CF/88 (fls. 949-950). Ao final, requereu: a) o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, cassando-se o acórdão recorrido; b) a remessa dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e enfrentar todas as teses (fls. 951-952). Quanto à tempestividade, afirmou a interposição dentro do prazo de 15 dias, contado da publicação do acórdão integrativo dos embargos de declaração (fls. 940). As alíneas invocadas foram: "a", por contrariedade/negativa de vigência a lei federal (arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 86; 292, V; 324, caput; 330, I e § 1º, II, do CPC/2015; art. 1.345 do CC/2002; art. 944 do CC/2002) e "c", por divergência jurisprudencial (fls. 939-951). A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Recurso Especial, assentando o cabimento sob as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e destacando que a insurgência se concentra na alegada violação dos arts. 86; 292, V; 324, caput; 330, I e § 1º, II; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 986-987). Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do Recurso Especial por negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de observância dos requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015): oposição de embargos de declaração; indicação, no especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; devolução da questão relevante ao tribunal de origem (fls. 988-989). Citou-se, especificamente, o EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023), que, além de rememorar o papel dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC/2015), reforça a convivência do art. 1.025 do CPC/2015 com a Súmula 211/STJ e delineia os requisitos cumulativos para o reconhecimento do prequestionamento ficto (fls. 989-990). Observando que a verificação das omissões alegadas se confunde com o próprio mérito recursal, o órgão de origem, para não usurpar competência do STJ, limitou-se a admitir o Recurso Especial e determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais (fls. 990). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cobrança indevida de taxa condominial. Dano moral. Honorários de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato. 2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86, 292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era razoável. 6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao caput do referido artigo. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292, V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.