Decisão · STJ

STJ AREsp 2506481

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos paradigma. 2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 3. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel como bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por ausência de comprovação da residência e constatação de desocupação por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do CPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre impenhorabilidade em hipóteses de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela desocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o Tribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda revolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não incide quando a instância ordinária reconhece a ausência de residência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à desocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de origem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que decide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A preclusão consumativa do art. 507 do CPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ reexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DOMINGUES DA FONSECA e STELA LISSA MENDANHA CHAVES DA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 1º, e 507 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 476-481. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 158): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de impenhorabilidade de imóvel, que seria bem de família. Não comprovação. Devedores que não demonstraram suas alegações. Constatação realizada por oficial de justiça que consignou que o imóvel encontrava-se desocupado há mais de dois meses, a contrariar frontalmente as alegações deduzidas pelos devedores. Decisão agravada mantida. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 301): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de vícios a serem sanados. Desnecessidade de o órgão julgador rebater um a um todos argumentos tecidos nas razões recursais. Embargantes que pretendem a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento desnecessário (artigo 1.025, do Código de Processo Civil). Embargos rejeitados. No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os elementos de prova apresentados, deixando de analisar, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes da temática de suposta desocupação do único imóvel residencial; b) 507 do CPC, pois a preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema; c) 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel penhorado é seu único bem de família, utilizado como residência permanente, sendo impenhorável. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a constatação de desocupação do imóvel afastaria a impenhorabilidade, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.035.248/GO e no REsp n. 1.400.342/RJ. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel objeto do recurso, determinando-se o levantamento da penhora. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos paradigma. 2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 3. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel como bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por ausência de comprovação da residência e constatação de desocupação por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do CPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre impenhorabilidade em hipóteses de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela desocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o Tribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda revolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não incide quando a instância ordinária reconhece a ausência de residência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à desocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de origem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que decide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A preclusão consumativa do art. 507 do CPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ reexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
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