Decisão · STJ

STJ AREsp 2682901

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL. ATO INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes. 2. O bloqueio de valores via SISBAJUD, quando incidente sobre verba impenhorável e que não chega a ser convertido em penhora, não constitui ato constritivo frutífero apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a tese de que a constrição de bens foi eficaz ou que a paralisação do feito se deu por mecanismos da Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1030-1034, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.040-1.094, e-STJ), no qual o insurgente sustenta que não há falar em reexame de provas, mas em revaloração jurídica do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias, pugnando pela superação do óbice e processamento do especial quanto à violação do art. 921, § 4º-A, do CPC, à vista da alegada interrupção/suspensão do prazo prescricional por atos constritivos (bloqueio SISBAJUD em 29/06/2022) e por normas excepcionais da pandemia (Resolução CNJ 313/2020 e Lei 14.010/2020), bem como pela análise do tema relativo ao art. 833, § 2º, do CPC (honorários). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL. ATO INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes. 2. O bloqueio de valores via SISBAJUD, quando incidente sobre verba impenhorável e que não chega a ser convertido em penhora, não constitui ato constritivo frutífero apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a tese de que a constrição de bens foi eficaz ou que a paralisação do feito se deu por mecanismos da Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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