Decisão · STJ

STJ AREsp 2947109

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas trata de matéria exclusivamente de direito, relativa à aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deveria tê-la intimado para complementar a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita antes de indeferi-lo. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a análise da justiça gratuita pressupõe revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne fundamentação apta à superação dos óbices da decisão monocrática e, no mérito, se o exame da suficiência da prova de hipossuficiência da pessoa jurídica e da necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma quando o agravante deixa de impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos nela contidos, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do agravo interno. 6. O reexame da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de intimação para complementação de documentos, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, está vinculada à análise da suficiência ou insuficiência dos elementos já apresentados, o que também exige incursão no conjunto probatório, inviável nesta instância. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. O relator pode decidir monocraticamente nos termos da Súmula n. 568/STJ, quando o recurso confronta jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítimo o julgamento singular mantido quando ausente fundamentação recursal capaz de infirmá-lo. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 578-580). Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas trata de matéria exclusivamente de direito, relativa à necessária aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 583-585) Aduz que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao julgamento do recurso - consistente na necessidade de prévia intimação para complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita -, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar o referido dispositivo legal. Alega, ainda, que não seria possível exigir a juntada posterior de documentos em sede de embargos de declaração ou agravo interno, pois tais recursos não possuem natureza instrutória, mas destinam-se apenas ao saneamento de omissões, obscuridades ou contradições. Sustenta violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para sua concessão. Afirma, também, afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 591-593 e-STJ, na qual sustenta que o agravo interno não afasta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da justiça gratuita pressupõe revolvimento probatório, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas trata de matéria exclusivamente de direito, relativa à aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deveria tê-la intimado para complementar a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita antes de indeferi-lo. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a análise da justiça gratuita pressupõe revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne fundamentação apta à superação dos óbices da decisão monocrática e, no mérito, se o exame da suficiência da prova de hipossuficiência da pessoa jurídica e da necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma quando o agravante deixa de impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos nela contidos, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do agravo interno. 6. O reexame da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de intimação para complementação de documentos, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, está vinculada à análise da suficiência ou insuficiência dos elementos já apresentados, o que também exige incursão no conjunto probatório, inviável nesta instância. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 8. O relator pode decidir monocraticamente nos termos da Súmula n. 568/STJ, quando o recurso confronta jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítimo o julgamento singular mantido quando ausente fundamentação recursal capaz de infirmá-lo. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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