STJ AREsp 2934413
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do pleito rescisório. 2. A parte recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do prazo decadencial. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a ação rescisória, desconsiderando a certidão judicial e aplicando o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada constante de certidão judicial sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia na data do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo, sendo dever das partes zelar pela contagem dos prazos processuais. 6. Certidões judiciais possuem caráter meramente informativo, mas, em situações excepcionais, quando induzem a parte a erro, podem justificar a prorrogação do prazo decadencial, com base no princípio da fé pública e no art. 223, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, a certidão judicial equivocada induziu a parte recorrente a erro quanto à data do trânsito em julgado, configurando justa causa para a prorrogação do prazo decadencial. 8. Ajuizada a ação rescisória antes do termo final do prazo prorrogado, deve ser reconhecida a sua tempestividade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. Certidão judicial equivocada sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação do prazo decadencial é admitida em situações excepcionais, quando o erro da certidão judicial prejudica diretamente a parte, em observância ao princípio da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, EDcl na AR 4.374/MA, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 278): Ação Rescisória. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. 1. O biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. No caso vertente, ante o trânsito em julgado ocorrido aos 03.06.2019, há decadência da ação rescisória distribuída aos 04.06.2021. 3. Extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II CPC. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos seguintes termos (fl. 343): Embargos de Declaração. Primeiros Embargos desprovidos. Segundos Embargos parcialmente providos. 1. A data do trânsito em julgado se dá no dia imediatamente subsequente ao término do prazo recursal, seja dia útil ou não. 2. Assim, o prazo para ajuizamento da ação rescisória se iniciou aos 01.06.2019 e se encerrou aos 01.06.2021. 3. No mais, não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 4. Primeiros embargos de declaração a que se nega provimento. Segundos embargos de declaração a que se dá parcial provimento. Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 373-379). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 223, § 1º, 216, 219, caput , 221, 224, § 1º e 975, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: Como já exposto, na forma da certidão exarada pela então 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (v. fl. 21 do Anexo da rescisória), a seguir reproduzida para uma melhor compreensão do caso, o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/06/2019 (quinta-feira): (..) Tomando por base a certidão em questão e em estrita observância ao disposto no art. 975 do CPC, a aqui recorrente ajuizou a presente ação rescisória, tempestivamente, no dia 04/06/2021 (sexta-feira). 27. Ocorre que, admitindo a tese de defesa e desconsiderando a referida certidão de trânsito em julgado exarada pela então 17ª Câmara Cível do TJRJ, o v. acórdão de fls. 279/285, acolhendo preliminar de decadência suscitada pelas recorridas, entendeu por julgar extinto o feito, com julgamento do mérito, na forma preceituada pelo art. 487, II c/c art. 975 do CPC. 28. Com a devida venia, não há que se falar em decadência por suposta intempestividade, uma vez que a recorrente ajuizou a presente rescisória amparada em informação oficial prestada pelo próprio TJRJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 403-419), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 436-444). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 465-473), com contrarrazões (fls. 500-508). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do pleito rescisório. 2. A parte recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do prazo decadencial. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a ação rescisória, desconsiderando a certidão judicial e aplicando o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada constante de certidão judicial sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia na data do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo, sendo dever das partes zelar pela contagem dos prazos processuais. 6. Certidões judiciais possuem caráter meramente informativo, mas, em situações excepcionais, quando induzem a parte a erro, podem justificar a prorrogação do prazo decadencial, com base no princípio da fé pública e no art. 223, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, a certidão judicial equivocada induziu a parte recorrente a erro quanto à data do trânsito em julgado, configurando justa causa para a prorrogação do prazo decadencial. 8. Ajuizada a ação rescisória antes do termo final do prazo prorrogado, deve ser reconhecida a sua tempestividade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. Certidão judicial equivocada sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação do prazo decadencial é admitida em situações excepcionais, quando o erro da certidão judicial prejudica diretamente a parte, em observância ao princípio da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, EDcl na AR 4.374/MA, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013.