Decisão · STJ

STJ AREsp 2637649

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso originário impugnava acórdão que reconheceu o dever de indenizar beneficiário de programa de negociação fundiária vinculado à implantação de empreendimento minerário, fixando danos materiais e morais, e impôs multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matérias relevantes, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi indevidamente aplicada aos embargos de declaração; (iii) verificar se o reexame do acervo fático-probatório é indispensável à apreciação das teses recursais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A revisão da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ e precedentes análogos. 6. As demais alegações recursais, ao pretenderem nova valoração das provas quanto ao cumprimento de obrigações fundiárias e existência de dano, igualmente exigem reexame de fatos, o que atrai o mesmo óbice sumular. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e objetiva, que suas teses jurídicas prescindem de reexame fático, limitando-se a alegações genéricas de revaloração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso originário impugnava acórdão que reconheceu o dever de indenizar beneficiário de programa de negociação fundiária vinculado à implantação de empreendimento minerário, fixando danos materiais e morais, e impôs multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matérias relevantes, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC foi indevidamente aplicada aos embargos de declaração; (iii) verificar se o reexame do acervo fático-probatório é indispensável à apreciação das teses recursais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A revisão da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ e precedentes análogos. 6. As demais alegações recursais, ao pretenderem nova valoração das provas quanto ao cumprimento de obrigações fundiárias e existência de dano, igualmente exigem reexame de fatos, o que atrai o mesmo óbice sumular. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e objetiva, que suas teses jurídicas prescindem de reexame fático, limitando-se a alegações genéricas de revaloração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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