Decisão · STJ

STJ REsp 2184484

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PROLATOR DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Em situação similar, a seguinte decisão com trânsito em julgado: REsp 2.214.826/GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 29/05/2025. Ainda: AgInt no REsp 2.177.685/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2025; DJEN de 13/05/2025. 3. Ademais, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que, "a ausência de interesse processual consiste no fato de que o pedido condenatório deveria ter sido realizado nos próprios autos da ação declaratória, por meio de cumprimento de sentença, diante da sua exequibilidade .. , além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, detém conteúdo condenatório ao possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora (diferenças salariais relativas à paridade de seus proventos de aposentadoria com o subsídio do pessoal ativo do Fisco - reenquadramento), por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva." Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Adotando a mesma compreensão: AgInt no REsp 2.183.647/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; AgInt no REsp n. 2.189.487/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANEREZINHA MARIA DE JESUS BIANCHI contra decisão que não conheceu o recurso especial pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) inaplicável a Súmula n. 283/STF, eis que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o ponto segundo o qual " .. basta para que a embargante ingresse com o cumprimento de sentença e colacione a planilha de cálculos com o valor que entende devido, para dar efetividade a sentença", demonstrando ofensa aos artigos 38, parágrafo único, 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995, e aos artigos 19, 20, 141, 489, V, 491, 503 e 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), por ausência de liquidez e necessidade de condenação específica para permitir cumprimento de sentença; e, (b) a controvérsia é estritamente jurídica (competência e interesse processual; necessidade de liquidez para execução), dispensando reexame de provas. O acórdão estadual teria atribuído eficácia executiva à sentença declaratória sem condenação líquida e sem delimitação da extensão da obrigação de pagar, o que exigiria ação de cobrança na Justiça Comum, sobretudo quando o valor supera o teto dos Juizados, em divergência com a jurisprudência do STJ. Com impugnação (fls. 217-224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PROLATOR DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Em situação similar, a seguinte decisão com trânsito em julgado: REsp 2.214.826/GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 29/05/2025. Ainda: AgInt no REsp 2.177.685/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2025; DJEN de 13/05/2025. 3. Ademais, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que, "a ausência de interesse processual consiste no fato de que o pedido condenatório deveria ter sido realizado nos próprios autos da ação declaratória, por meio de cumprimento de sentença, diante da sua exequibilidade .. , além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, detém conteúdo condenatório ao possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora (diferenças salariais relativas à paridade de seus proventos de aposentadoria com o subsídio do pessoal ativo do Fisco - reenquadramento), por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva." Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Adotando a mesma compreensão: AgInt no REsp 2.183.647/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; AgInt no REsp n. 2.189.487/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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