Decisão · STJ

STJ REsp 2059032

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO. ART. 1.245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro imobiliário. 2. A presunção de propriedade emanada do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de pleno direito do título que lhe deu causa. 3. Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa. Precedentes do STJ. 4. Configura erro de procedimento (error in procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CÉSAR MENESES ROCHA VILAÇA e ROSANA FARIA DE VASCONCELOS VILAÇA (JÚLIO CÉSAR e outra) contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALUGUEIS. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALOR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO.
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