Decisão · STJ

STJ AREsp 2946210

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela TICKET SERVICOS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 271-273). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO MONITÓRIA" - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMBARGOS MONITÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - ATENDIDO. I - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". II - Em se tratando de procedimento monitório, é ônus da parte embargante/requerida a demonstração da existência de fatos que impeçam a transformação do título (sem eficácia em título executivo judicial), conforme a disposição do artigo 373, inciso II do CPC. V. V: A nota fiscal eletrônica de prestação de serviço reveste-se de documento hábil para demonstrar origem do crédito e instruir a ação monitória, conforme disposições do art. 700 do CPC. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que: Ao contrário do entendimento agravado, não se trata no caso de hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a questão não tem a ver com os elementos do caso concreto, e sim com a premissa jurídica fixada na origem no que se refere à interpretação do art. 700 do CPC. Isso porque o objeto do recurso especial é a afronta ao art. 700 do CPC, já que o TJ da origem entendeu que a apresentação de nota fiscal sem assinatura do devedor não seria instrumento válido para instruir ação monitória. (fl. 277). Aduz, ainda, que "No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1966928 - MS (2021/0322737-8), interposto pela ora Agravante, em decisão do E. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator, temos a resolução de caso análogo, com o provimento do Recurso Especial, por entender pela violação do artigo 700 do CPC, tendo em vista a possibilidade de propositura de ação monitória amparada em nota fiscal sem assinatura" (fl. 280). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 287-292). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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