Decisão · STJ

STJ REsp 2220194

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios. 3. O acórdão estadual entendeu que os honorários advocatícios deviam ser calculados sobre o valor constante da RPV expedida para quitação do crédito, e não sobre o valor originalmente lançado na inicial executiva. 4. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018 e AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05 /2014. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, nos termos da seguinte ementa (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte ora agravante, insurge-se contra o entendimento exarado na decisão monocrática ao argumento de que "ocorrendo a renúncia para fins de recebimento do valor devido mediante RPV, o valor a ser satisfeito nos autos, de fato, é aquele apurado após a renúncia, e que servirá de base de cálculo para os honorários executivos" (fl.152). Impugnação às fls. 158-166. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios. 3. O acórdão estadual entendeu que os honorários advocatícios deviam ser calculados sobre o valor constante da RPV expedida para quitação do crédito, e não sobre o valor originalmente lançado na inicial executiva. 4. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018 e AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05 /2014. 5. Agravo interno não provido.
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