Decisão · STJ

STJ AREsp 2981185

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é inadmissível, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALVES NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 707/708). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 712/726), o agravante alega ter impugnado, de forma expressa, o único fundamento relevante da decisão de inadmissibilidade, referente à Súmula nº 7/STJ. Aduz, quanto ao ponto relacionado ao art. 1.022 do CPC, que a decisão denegatória "(..) não apresentou qualquer fundamentação clara e específica a esse respeito. O Tribunal de origem limitou-se a transcrever uma ementa genérica do STJ, sem realizar a necessária análise do caso concreto e dos pontos de omissão suscitados nos embargos de declaração. Essa falta de motivação efetiva torna o fundamento acerca do art. 1.022 um mero obiter dictum, desprovido de força autônoma para manter a inadmissão" (e-STJ fl. 714). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 729/732, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é inadmissível, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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