Decisão · STJ

STJ AREsp 2648842

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSILANE LOPES DA SILVA e OUTRA da decisão de fls. 594/599. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) o acórdão proferido na origem incorre em defeito de fundamentação e erro na valoração das provas, pois teria reconhecido como legítimas contratações temporárias sem base documental e sem enfrentar pedidos de produção de prova (fls. 611/612); (2) a parte ora agravada promoveu contratações precárias de enfermeiros obstetras durante a vigência do concurso e procedeu à abertura de novo concurso público, o que configuraria preterição e direito subjetivo à nomeação da parte agravante (fl. 613); (3) a parte ora agravada não comprovou os requisitos do Tema 612 do STF para que se considere válida a contratação temporária promovida (fl. 614); (4) foram opostos embargos de declaração e todas as matérias foram prequestionadas "na forma prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil", inclusive foi apontada a violação do art. 1.022 do CPC (fls. 617/618); (5) o acórdão recorrido viola os arts. 369 e 370 do CPC porque houve a negativa do direito à prova e o desequilíbrio processual (fls. 617/618); e (6) é inaplicável ao presente caso a Súmula 284 do STF, porque a controvérsia foi delimitada, permitindo a compreensão do dissídio jurisprudencial (fls. 618/619). Ao final, afirma que a tese recursal possui natureza infraconstitucional e envolve a aplicação da Lei 8.112/1990 (art. 5º) e da Lei 8.745/1993 (fls. 619/620), além de invocar o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fl. 620). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 626/631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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