Decisão · STJ

STJ REsp 2134521

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interpo sto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.611-616): APELAÇÃO. Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Pretensão de manutenção no mesmo plano de saúde contratado na época em que ainda era funcionário. Sentença de extinção com relação à ex-empregadora e improcedência com relação ao plano de saúde. Inconformismo. Preliminar. Legitimidade passiva da ex-empregadora reconhecida. Mérito. Ex-empregadora que cancelou a apólice e contratou plano novo, ofertando ao apelante a migração para a nova contratada. Ausência de previsão de manutenção vitalícia no título judicial transitado em julgado. Entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1034, que afasta o direito adquirido à manutenção do mesmo contrato do qual era beneficiário. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso a que se dá parcial provimento. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 801, § 1º do Código Civil e 485, VI do CPC. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido "imputou ao estipulante do plano de saúde (Recorrente - Roca) as responsabilidades que seriam, na verdade, exclusivamente de encargo da seguradora. Não é a estipulante quem determina preço ou a metodologia para determinação de tabela de mensalidade por faixa etária. Essa atribuição é exclusiva da seguradora, até porque o preço é pago a ela pela prestação do serviço. " (fl. 621). Sem contrarrazões (fls.627), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.629-630). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interpo sto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.
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