STJ REsp 1967018
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA. BENS FUNGÍVEIS. ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ, deficiência de fundamentação quanto a bens fungíveis e consumíveis, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e consonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a não sujeição de crédito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos do processo, a validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis, a alegada essencialidade dos bens e a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte estadual manteve a não sujeição do crédito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF por se tratar de matéria estritamente de direito; (ii) saber se houve violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 diante de garantia fiduciária sobre bens fungíveis e consumíveis supostamente exauridos; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o CC n. 128.194/GO acerca da classificação do crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia, quanto à exigência de dialeticidade. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui dos efeitos da recuperação o crédito do proprietário fiduciário, e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004, que admite garantia real sobre bens fungíveis e consumíveis em Cédula de Crédito Bancário, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A fundamentação recursal mostrou-se deficiente ao não refutar a validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos bens demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ; ademais, a essencialidade não altera a natureza extraconcursal do crédito e apenas pode ensejar suspensão de atos expropriatórios durante o stay period. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a inadmissão pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame da divergência sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O crédito garantido por alienação/cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º), sendo válida a garantia sobre bens fungíveis e consumíveis em Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 31), o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação recursal quanto à validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis impede o conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A aferição da essencialidade dos bens demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, e não altera a natureza extraconcursal do crédito. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, consoante o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 31; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 932, III, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 182; STF/Súmula n. 284; STJ; EDcl no REsp n. 1377908/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgados em 27/5/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1830821/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 20/9/2021; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2049324/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 14/8/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 2616404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 5/5/2025; STJ; AREsp n. 2755988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 644-652, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ, da deficiência de fundamentação quanto ao debate sobre bens fungíveis e consumíveis, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da consonância do acórdão recorrido com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004. Na decisão agravada, pontuou-se que os créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 646-650). Conforme pontuado na decisão agravada, reputou-se válida a garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário constituída sobre bens móveis fungíveis e consumíveis, à luz do art. 31 da Lei n. 10.931/2004 (fl. 647). No que se refere à alegação de essencialidade dos bens, firmou-se que sua revisão exigiria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 648-649). Com relação ao dissídio, concluiu-se pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c, e, ademais, reconheceu-se que a inadmissão pela alínea a prejudica o exame da divergência sobre a mesma tese (fls. 651-652). A parte agravante alega que não incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF, pois a controvérsia seria estritamente de direito, atinente à interpretação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas (fls. 660-663). Aduz violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a garantia fiduciária seria inexistente por recair sobre bens fungíveis e consumíveis já exauridos, o que imporia a submissão do crédito à recuperação judicial, na classe quirografária (fls. 664-671). Afirma violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, por omissão no exame da tese de inexistência da garantia em razão do consumo dos insumos (fls. 659-661). Sustenta divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o CC n. 128.194/GO do STJ, no qual, não localizados os bens objeto da garantia fiduciária, o saldo remanescente foi classificado como quirografário (fls. 669-671). Requer o provimento do presente agravo interno, com o afastamento dos óbices e o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 671). Contrarrazões às fls. 676-694. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA. BENS FUNGÍVEIS. ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ, deficiência de fundamentação quanto a bens fungíveis e consumíveis, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e consonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a não sujeição de crédito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos do processo, a validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis, a alegada essencialidade dos bens e a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte estadual manteve a não sujeição do crédito garantido por cessão/alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF por se tratar de matéria estritamente de direito; (ii) saber se houve violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 diante de garantia fiduciária sobre bens fungíveis e consumíveis supostamente exauridos; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o CC n. 128.194/GO acerca da classificação do crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia, quanto à exigência de dialeticidade. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui dos efeitos da recuperação o crédito do proprietário fiduciário, e com o art. 31 da Lei n. 10.931/2004, que admite garantia real sobre bens fungíveis e consumíveis em Cédula de Crédito Bancário, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A fundamentação recursal mostrou-se deficiente ao não refutar a validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos bens demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ; ademais, a essencialidade não altera a natureza extraconcursal do crédito e apenas pode ensejar suspensão de atos expropriatórios durante o stay period. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a inadmissão pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame da divergência sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O crédito garantido por alienação/cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º), sendo válida a garantia sobre bens fungíveis e consumíveis em Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 31), o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação recursal quanto à validade da garantia sobre bens fungíveis e consumíveis impede o conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A aferição da essencialidade dos bens demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, e não altera a natureza extraconcursal do crédito. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, consoante o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 31; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 932, III, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 182; STF/Súmula n. 284; STJ; EDcl no REsp n. 1377908/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgados em 27/5/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1830821/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 20/9/2021; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2049324/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 14/8/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 2616404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 5/5/2025; STJ; AREsp n. 2755988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 18/8/2025.