Decisão · STJ

STJ AREsp 2144638

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes a cooperação dos sujeitos do processo para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva e acerca do atendimento dos fins sociais e das exigências do bem comum pelo juiz ao aplicar o ordenamento jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. M. ALVES - COMÉRCIO DE ALIMENTOS e LESSANDRO MAGALHÃES ALVES (COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 356). Nas razões do presente inconformismo, COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outro alegaram que (1) não é caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, porque ocorreu o prequestionamento dos temas referentes aos arts. 6º e 8º do NCPC; (2) o princípio da cooperação não se limita as partes, mas também abrange o julgador; (3) no caso, incumbiria ao juiz requerer a instituição bancária maiores informações acerca da destinação da conta e da movimentação dos fundos; (4) os citados dispositivos foram prequestionados de forma implícita, o que é plenamente aceito pelo STJ; (5) não é aplicável a Súmula n. 284 do STF, considerando que deve ser observado o comando do art. 141 do NCPC, pois o princípio da cooperação deve abranger os magistrados de primeira e segunda instâncias; e (6) não ocorreu inovação ou supressão recursal. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 388/393). Após o provimento dos embargos de divergência opostos por COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outro, passa-se ao novo julgamento do presente agravo interno (e-STJ, fls. 560/568). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes a cooperação dos sujeitos do processo para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva e acerca do atendimento dos fins sociais e das exigências do bem comum pelo juiz ao aplicar o ordenamento jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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